
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755999-84.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: JACINTO TELES COUTINHO
RECLAMADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUE NÃO SUBSTITUI A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (ID. 15305965) apresentado por JACINTO TELES COUTINHO em face do ACÓRDÃO (id. 13758774) que, à unanimidade, julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código do Processo Civil, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Pleiteia o requerente no presente pedido a nulidade do acórdão alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que houve pedido de sustentação oral (ID.11661933) deferido através do despacho (ID. 11809404).
Todavia, em análise detida dos autos observa-se que o pedido supracitado foi devidamente atendido, tendo sido o recurso retirado da sessão de julgamentos, conforme certidão Id. 11948106, tendo sido pautado novamente para o dia 14 de setembro de 2023 e, desta feita, não houve apresentação de novo pedido, nos termos do art. artigo 8º da Portaria (Presidência) Nº 1.450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 4 de agosto de 2020.
Por outro lado, constata-se, ainda, que a via eleita pelo apelante para demonstrar seu inconformismo e pleitear a nulidade do acórdão foi inadequada para os referidos fins, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Quando não conhecido, ante a sua intempestividade, o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inviável a análise de novo pedido sobre a mesma matéria, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. O pedido de 'chamamento do feito à ordem' não substitui a interposição de recurso adequado e dentro do prazo legal, contra decisão pela qual a parte se insurge. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJ-GO - AI: 827221220168090000 GOIANIA, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/06/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2064 de 08/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUE NÃO SUBSTITUI A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque o recorrente deixou de apresentar recurso visando a desconstituição/reforma da sentença que julgou improcedente o pedido exordial, acarretando, assim, o trânsito em julgado do decisum. 2. Conforme bem ressaltado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a apresentação de petição com pedido de reconsideração, ou mesmo pedido de chamamento do feito à ordem, não substitui a interposição dos recursos cabíveis, os quais são os meios próprios de impugnação das decisões judiciais, o que implicou na preclusão do direito de impugnar a sentença de improcedência. 3. Ressalte-se, por fim, que eventual desconstituição da coisa julgada somente é admitida por meio de ação autônoma específica, a qual possui rito e requisitos próprios, cuja verificação foge ao escopo do presente instrumental. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de março de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AI: 06258232120198060000 CE 0625823-21.2019.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8033691-53.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: RAULINDA GALVAO DE ANDRADE CALZONE Advogado (s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO HORIZONTAL OPOSTO CONTRA DECISÓRIO DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUE NÃO SUBSTITUI A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MERO PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em agravo de instrumento nº 8033691-53.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figura como agravante o Banco do Brasil S/A, e, como agravada, Raulinda Galvão de Andrade Calzone. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.(TJ-BA - AGV: 80336915320208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021).
Desta forma, INDEFIRO o presente pedido de chamamento do feito à ordem, tendo em vista que não houve pedido formulado para sustentação oral antes da realização do novo julgamento do recurso, bem como tendo em vista a via eleita inadequada utilizada para impugnar o acórdão recorrido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e dê-se baixa na distribuição
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0755999-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJACINTO TELES COUTINHO
RéuJUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação17/06/2024