TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800127-77.2022.8.18.0123
RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, NATHALIA SOUZA COSTA, NAGIB SOUZA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. APARELHO ELETRÔNICO APRESENTANDO DEFEITO. ACIONAMENTO DO PROCON. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS INCIDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800127-77.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, NATHALIA SOUZA COSTA, NAGIB SOUZA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A, NATHALIA SOUZA COSTA - PI21399-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou que: No dia 01 de outubro de 2020 adquiriu aparelho televisor pelo montante total de R$3.425 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais), cujo apresentou problemas 5 meses após a compra, impossibilitando seu uso. Aduz que levou o eletrônico até a loja que adquiriu o produto, Lojas Macavi (com razão social, PONTO DA ECONOMIA LTDA), o primeiro requerido, e essa acionou a assistência técnica autorizada, SAMSUNG Eletrônica da Amazonia LTDA, o segundo requerido, para solucionar o problema. Alega que foi informada por meio do Whatsapp pela assistência técnica que haveria a troca da peça defeituosa que produziu o problema no aparelho, entretanto, mesmo após longo decurso de tempo, a assistência autorizada não deu qualquer tipo de retorno ou justificativa da demora. Por fim, garante ainda que mesmo após acionar o PROCON, que promoveu duas audiências para buscar solucionar a lide, a requerida em questão não compareceu, bem como não justificou sua ausência. Nesse sentido, requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; A condenação das requeridas na devolução do valor do televisor e a condenação do requerido em danos morais.
Em razão da pluralidade de requerido, há que se destacar a pluralidade de contestações. O primeiro requerido, PONTO DA ECONOMIA LTDA (Lojas Macavi), alegou em suas razões que: É parte ilegítima para habitar o polo passivo; Ocorreu a perda da garantia do televisor; A responsabilidade exclusiva do fabricante; A ausência da prática de qualquer ato ilícito; A responsabilidade da parte autora pelo ônus da prova; A não ocorrência de dano moral. O segundo requerido, SAMSUNG Eletrônica da Amazonia LTDA, alegou em suas razões que: Há incompetência territorial para o julgamento mediante a ausência de comprovante de residência da autora; Que o reparo não foi feito em virtude de ausência da peça adequada, e que tentou restituir à requerente o valor do televisor, mas não obteve êxito em contactar a autora; Que o valor efetivamente pago na compra distingue do apontado pela autora na exordial; A ausência de provas mínimas que comprovem o direito da parte autora; A impossibilidade de inversão do ônus da prova e a não incidência de danos morais.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “No que concerne à sobredita questão preliminar insta indeferi-la. Não obstante possa a autora residir em comarca diversa, o que não resta claramente demonstrado, por força do artigo 4º, inciso I da Lei 9099/95, fica autorizado o conhecimento das causas sujeitas a este procedimento especial, o juízo do local onde a ré possua sucursal ou filial.” (...) “Por fim, em sede de preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré PONTO DA ECONOMIA LTDA em contestação, esta não merece ser acolhida, uma vez que, no microssistema do CDC, comerciante e fabricante são solidariamente responsáveis pelo vício no produto.”. E quanto ao mérito: “Assim, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor confere a esse o direito de exigir a troca do produto ou devolução do dinheiro pago antes que ele seja reparado pelo fornecedor no prazo de 30 dias em caso de produto essencial, procedente a pretensão. Não se sustenta a alegação e dificuldade de contato com a consumidora, ainda mais quando esta se dirigiu à sede da fornecedora, quando se tinha acesso ao seu contato telefônico e ainda quando mesmo após acionada a jurisdição do estado, as rés ainda se mantiveram inertes em apresentar solução adequada.”. (...) “Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.” (...) “Existente, portanto, a responsabilidade civil solidária dos fornecedores SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e PONTO DA ECONOMIA LTDA, nos termos do artigo 25, § 1º do CDC.”. E concluiu da seguinte forma: “Diante disso, afasto as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato de compra e venda em questão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a: a) compensar a autora pelos danos morais suportados, no valor de 7.000,00 (SETE MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) restituir à autora, a quantia paga, pelo aparelho de TV, qual seja, o valor de R$ 3.425,00 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), com correção monetária desde a data da compra, em 01 de outubro de 2020.
Constatei ainda a interposição de embargos de declaração por parte do requerido PONTO DA ECONOMIA LTDA, que foi acolhido, modificando a sentença e acrescentando ao julgado os seguintes termos: “"c) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, determino a devolução do aparelho objeto da lide à requerida, visto que a parte autora será ressarcida pelo bem. A devolução do bem deverá ser providenciada pela requerida, ora interessada.".
Posteriormente, inconformado, o requerido SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, interpôs recurso inominado e alegou em suas razões que: O reparo não foi feito em virtude de ausência da peça adequada, e que tentou restituir à recorrida o valor do televisor, mas não obteve êxito em contactar a mesma; Que a condenação em danos morais é indevida; Que em eventual caso de manutenção da condenação em danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Constatei por fim que o recorrido PONTO DA ECONOMIA LTDA (Lojas Macavi) não interpôs recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação por dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 29/08/2024
0800127-77.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
RéuMARIA DO ROSARIO DOS SANTOS
Publicação30/08/2024