TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826630-21.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ANA LIVIA ATEM, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido padece de vício quanto ao não julgamento do recurso de apelação. 2. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826630-21.2021.8.18.0140 Banco do Brasil S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Ana Livia Atem, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria deixado de julgar o recurso de apelação interposto por ele, uma vez que o acórdão, se manifestou como se apenas a parte autora houvesse recorrido, o que não condiz com o caso dos autos, uma vez que apenas o banco embargante recorreu da sentença. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ANA LIVIA ATEM
Advogado do(a) APELANTE: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que o seu apelo, de fato, não foi julgado pelo acordão de id 13103739. Comece-se por dizer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O fato de um dos apelos ter sido olvidado enquadra-se, por óbvio, nos incisos II e III, retromencionados, o que torna forçoso o acolhimento das razões recursais ora em cotejo, de modo a possibilitar o julgamento do recurso pendente de análise. Não é necessário bastante esforço, assim, para perceber que o intento recursal do embargante merece integral acolhimento, sem maiores delongas. Vale destacar, que a autora, ora embargada, já fora intimada para contrarrazoar a referida apelação, conforme id. 8389808. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, tanto para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento da apelação de id 8389798, como para que se dê um novo julgamento no que diz respeito a apelação em debate, com o cotejo do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.
Teresina, 18/09/2024
0826630-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA LIVIA ATEM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/09/2024