Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800803-49.2019.8.18.0052


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800803-49.2019.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800803-49.2019.8.18.0052

APELANTE: ISAILDE LOPES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800803-49.2019.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: ISAILDE LOPES DE CASTRO 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAILDE LOPES DE CASTRO contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória (Processo nº : 0800803-49.2019.8.18.0052/ Vara Única da Comarca de Giubués- PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência do contrato.

Contestando (ID 14021744), a parte ré defendeu que a operação ocorreu mediante senha, que o valor foi disponibilizado ao cliente. Colacionou extrato comprovando disponibilização de valor (ID 14021731).

Réplica à Contestação (id. 14021740), a parte autora afirma que é nítida a atuação duvidosa das instituições financeiras em face dos consumidores vulneráveis, como no caso dos autos, além da idade avançada, tem-se outro aspecto relevante a ser analisado: o analfabetismo da parte autora. Assim, inobstante a junta do contrato aos autos, verifica-se que o documento em questão está totalmente ilegível, não sendo sequer possível a identificação da digital da autora. Por fim, alega que o Banco Requerido não se preocupou, quando da celebração do contrato, em ter o mínimo de cautela ou cuidado, na medida em que não exigiu, à luz do artigo 46 do CDC um procurador público para assinar o instrumento contratual.

Por sentença (ID 14021745), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em dez por cento (10%) do valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 14021748), visando a reforma da sentença, por sustentar a irregularidade da contratação e necessidade procuração Pública.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 14021754), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.

Da análise do acervo probatório, verifica-se que o empréstimo foi feito através de operação eletrônica, em um dos terminais da instituição financeira, o que prescinde de assinatura.

Na hipótese, a documentação juntada pela instituição financeira demonstra a disponibilização do valor contratado em terminal de autoatendimento (id. 14021732).

Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a afirmar na réplica que fora juntada o instrumento contratual, porém este não observou a formalidades legais, diante de uma contratação com pessoa analfabeta. Além disso, afirma nas razões recursais, sobre a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo.

O negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão e senha.

Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.

(TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).”

Assim, por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos.

Nos casos de operações em contas correntes e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.

Não há qualquer dúvida que a parte apelada é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.

Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.

Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e o correntista.

Nessa toada, se a conta corrente da parte apelada permitia a liberação de empréstimo consignado nos terminais de autoatendimento, perfeitamente possível sua liberação quando solicitado no caixa automático estando o apelado munido do cartão de acesso à respectiva conta e das informações indispensáveis a realização da operação.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC). O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria. No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Prescrição não configurada. Preliminar rejeitada. 2. O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191). Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3. Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, com a observância das formalidades essenciais. O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise. Precedentes desta Corte. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).”

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - PROVA DA CONTRATAÇÃO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Deve ser rechaçada a responsabilidade civil da instituição financeira, por refinanciamento/renegociação realizada em terminal eletrônico, mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível, quando evidenciado que crédito disponibilizado foi regularmente utilizado pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10000220923072001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022).”

Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.

Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelante, também não procede o pleito indenizatório.

Dessa forma, da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351).”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).”

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença recorrida.

FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

MAJORO os honorários fixados no r. Juízo singular, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a suspensão exclusiva da sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800803-49.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISAILDE LOPES DE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2024