Acórdão de 2º Grau

Expropriação de Bens 0000009-54.2004.8.18.0095


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A EFETIVAÇÃO DA PENHORA E A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. “A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 1 Isso, pois, nota-se que o lapso temporal entre o período da efetivação da penhora, em 16 de novembro de 2004 (Id nº 13407817, pág. 35/38), e a manifestação do exequente somente no ano de 2013, caracteriza a inércia do exequente em promover o andamento do feito por quase 09 (nove) anos, evidenciando, portanto, a incidência da prescrição intercorrente. Registre-se que ao contrário ao alegado pela recorrente, a intimação pessoal da parte é desnecessária, visto que a exigência normativa, nos casos de prescrição intercorrente, é a prévia intimação, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso vertente. Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000009-54.2004.8.18.0095 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000009-54.2004.8.18.0095

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SOUSA - REPRESENTADO POR JOSEFA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A EFETIVAÇÃO DA PENHORA E A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.

A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 1

Isso, pois, nota-se que o lapso temporal entre o período da efetivação da penhora, em 16 de novembro de 2004 (Id nº 13407817, pág. 35/38), e a manifestação do exequente somente no ano de 2013, caracteriza a inércia do exequente em promover o andamento do feito por quase 09 (nove) anos, evidenciando, portanto, a incidência da prescrição intercorrente.

Registre-se que ao contrário ao alegado pela recorrente, a intimação pessoal da parte é desnecessária, visto que a exigência normativa, nos casos de prescrição intercorrente, é a prévia intimação, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso vertente.

Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000009-54.2004.8.18.0095
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SOUSA - REPRESENTADO POR JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA - PI4156-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório,

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 13407858) interposta por BANCO DO BRASIL S.A, nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de JOÃO BATISTA DE SOUSA E JOSEFA MARIA DE JESUS, ora apelados.

Da sentença, nota-se que o magistrado em sua decisão determinou a extinção do feito, pela suposta ocorrência da prescrição intercorrente do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao entender que este recorrente abandonou o feito, paralisando-o por prazo superior a trinta dias, sendo a extinção do presente feito medida que se impõe conforme dispõe art. 485, II.

A recorrente alega, entretanto, que não há que se falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não há que se falar em prescrição intercorrente, pois quando o autor foi intimado este impulsionou o feito.

Argumenta que o exequente também está propício a sofrer os efeitos da morosidade do sistema judiciário, importante destacar que é de total interesse da parte promovente o prosseguimento célere do procedimento, no qual visa a persecução de um crédito, até o momento “perdido”, por esta razão sempre foi o promovente diligente em todas as intimações, cumprido fielmente tudo que lhe fora solicitado.

Sustenta, ainda, que o exequente estava esperando nova determinação e sua consequente intimação para dar prosseguimento ao feito. Deste modo, não ocorreu desídia por parte da autora.

Pede, portanto, seja o conhecimento e provimento da presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, para que seja afastada a prescrição e acolhido o pedido inicial da exequente/apelante.

Apesar de devidamente intimado, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO.

Da Prescrição Intercorrente

O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais. De outra forma, as obrigações seriam afetadas por incertezas, inseguranças e instabilidade, uma vez que, não sendo cumpridas por longos períodos, poderiam voltar a comprometer as atuais relações jurídicas. A perda do direito decorre da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pela cumprimento da obrigação. Em decorrência dessa omissão, o sistema jurídico pune seu titular, retirando-lhe o direito de exercê-lo. 1

Em se tratando da prescrição intercorrente, essa é a que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.

O jurista Luiz Guilherme Marinoni ensina que “a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 2

Isso, pois, nota-se que o lapso temporal entre o período da efetivação da penhora, em 16 de novembro de 2004 (Id nº 13407817, pág. 35/38), e a manifestação do exequente somente no ano de 2013, caracteriza a inércia do exequente em promover o andamento do feito por quase 09 (nove) anos, evidenciando, portanto, a incidência da prescrição intercorrente.

E mais, é cediço que o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 03 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).

Registre-se que ao contrário ao alegado pela recorrente, a intimação pessoal da parte é desnecessária, visto que a exigência normativa, nos casos de prescrição intercorrente, é a prévia intimação, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso vertente.

Nessa linha:

A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415).

 

Para corroborar, ressalte-se o posicionamento da jurisprudência:

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. (…) (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022).

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

1BRITO, Cristiano Gomes de. A incidência da prescrição intercorrente no processo de execução. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 233, p. 179-200, jan./mar. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/233/ril_ v59_n233_p179.

2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0000009-54.2004.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expropriação de Bens

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SOUSA - REPRESENTADO POR JOSEFA MARIA DE JESUS

Publicação

28/09/2024