Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801350-02.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL DA PARTE, COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM CASO DE TRATAR-SE DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO RECURSO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, para fins de comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 5 - No caso em comento, apreço, a apelante apresentou comprovante de residência atualizado e em seu nome, cumprindo, assim, a determinação judicial neste ponto. 6 – A procuração “ad judicia” acostada aos autos encontra-se devidamente assinada pela apelante, não tratando-se, assim, de pessoa analfabeta. 7 - Mostra-se desnecessária a exigência de procuração atualizada, uma vez que, referido documento não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, de maneira que, independentemente do tempo, poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil. 8 - Assim, tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência atual e em seu nome, impõe-se a declaração de nulidade da sentença extintiva, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação. 9 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801350-02.2022.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL N°  0801350-02.2022.8.18.0047

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA

APELANTE: VENANCIA PEREIRA NUNES

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL DA PARTE, COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM CASO DE TRATAR-SE DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO RECURSO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, para fins de comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 5 - No caso em comento, apreço, a apelante apresentou comprovante de residência atualizado e em seu nome, cumprindo, assim, a determinação judicial neste ponto. 6 – A procuração “ad judicia” acostada aos autos encontra-se devidamente assinada pela apelante, não tratando-se, assim, de pessoa analfabeta. 7 - Mostra-se desnecessária a exigência de procuração atualizada, uma vez que, referido documento não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, de maneira que, independentemente do tempo, poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil. 8 - Assim, tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência atual e em seu nome, impõe-se a declaração de nulidade da sentença extintiva, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação. 9 - Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de interesse de agir, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus da sucumbência apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, eis que, incabível na espécie, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENANCIA PEREIRA NUNES (Id 13963556) em face da sentença (Id 13963553) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801350-02.2022.8.18.0047) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada dos documentos exigidos no despacho constante de Id 14518478.

 Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 Em suas razões recursais, a apelante aduz que a determinação de juntada de procuração com reconhecimento de firma representa excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, mormente porque, referido documento não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à autora/apelante e ausência de interesse de agir.

No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar em nulidade contratual, tampouco em condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 13963559).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15835888).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15835888).


II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO

II.1 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE


A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


II.2 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


A instituição financeira em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora/apelante.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Preliminar REJEITADA.


III - DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento (Contrato nº. 806377479), no valor de R$ 1.770,65 (hum mil, setecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de endereço atual (últimos 3 meses) e em seu nome, para fins de aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (despacho Id 13963548).

A parte autora, devidamente intimada, apresentou o comprovante de residência em seu nome e atualizado (Id 13963551) e, no que concerne aos demais documentos exigidos pelo magistrado do primeiro grau, manifestou-se por sua desnecessidade por entender que não se tratam de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação (Id 13963550).

Sobreveio a sentença extintiva.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Contudo, deve-se observar as peculiaridades de cada caso concreto.

No que concerne à determinação de juntada do instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de tratar-se de pessoa analfabeta, inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento legal para a exigência do referido documento como indispensável à propositura da ação.

À luz do Código Civil, a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.


No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:


Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.


Por conseguinte, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público.

Além disso, não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Eis a previsão:


“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Desta forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que as pessoas analfabetas tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Ocorre que, no caso em apreço, a procuração “ad judicia” acostada aos autos, encontra-se devidamente assinada pela apelante, não tratando-se, assim, de pessoa analfabeta.

Ademais, mostra-se desnecessária a exigência de procuração atualizada, uma vez que, referido documento não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, de maneira que, independentemente do tempo, poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil.

No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).


No caso em comento, conforme relatado, a apelante apresentou comprovante de residência atualizado e em seu nome (Id 13963551). Portanto, tenho como cumprida a determinação judicial.

Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos em sua conta bancária, consoante extratos acostados aos autos (Id 8446128 – págs. 27/30).

Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

Por outro lado, verifica-se que a sentença condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, a relação processual não fora formalizada na origem (ausência de citação/contestação), sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de interesse de agir, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

Inversão do ônus da sucumbência apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, eis que, incabível na espécie, tendo em vista a ausência de angularização processual.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de interesse de agir, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus da sucumbência apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, eis que, incabível na espécie, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801350-02.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VENANCIA PEREIRA NUNES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/08/2024