TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801473-33.2022.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO REPASSE DE VALORES. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato (ID n.º 14248466) tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária da apelante.
2 - Isso porque, de fato, no documento apresentado com tal finalidade (ID n.º 14248467) não consta informação assertiva referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 0002110920 (ID n.º 14248466), sendo, portanto insuficiente para atestar o repasse dos valores em favor da apelante, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
3 - Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
4 - Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, declaro afastada a condenação da apelante nas penalidades por litigância de má-fé, ao passo que voto pela condenação da instituição financeira ré: I) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRACISCA FERREIRA DE ABREU contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0801473-33.2022.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 14248475), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID n.º 14248478), em breve síntese, a apelante sustenta a invalidade da contratação. Assevera não haver documento idôneo comprobatório da celebração do suposto contrato, bem como do repasse dos valores supostamente pactuados. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença combatida, para ver a ação ser julgada procedente.
Nas contrarrazões (ID n.º 14248481), o banco apelado, em suma, alega que a contratação do suposto empréstimo foi válida, requerendo que seja negado provimento ao recurso, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios termos e fundamentos.
Sem parecer opinativo (ID n.º 15162867) do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato (ID n.º 14248466) tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária da apelante.
Isso porque, de fato, no documento apresentado com tal finalidade (ID n.º 14248467) não consta informação assertiva referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 0002110920 (ID n.º 14248466), sendo, portanto insuficiente para atestar o repasse dos valores em favor da apelante, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022)
No tocante à fixação do montante indenizatório por danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
No que se refere à condenação da apelante por litigância de má-fé, impõe-se a reforma da sentença para afastá-la, uma vez que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Concernente ao tema, em caso análogo, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)
(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) – grifos nossos.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, declaro afastada a condenação da apelante nas penalidades por litigância de má-fé, ao passo que voto pela condenação da instituição financeira ré: I) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801473-33.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA DE ABREU
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação31/08/2024