TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757834-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENDONCA CAVALCANTE
AGRAVADO: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que aprecia embargos de declaração opostos contra a sentença é a apelação e não o agravo de instrumento.
2. A decisão proferida em sede de embargos de declaração, por sua natureza, integra a sentença.
3. Havendo erro grosseiro, impossível aplicar-se à hipótese o princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecer do presente recurso, negando-o seguimento, submetendo a insurgência à apreciação da desta 3ª Câmara Especializada Cível, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ADIVÂNIO ARAÚJO DA SILVA ( ID.12394083 ) inconformado com a decisão ( ID.43678012 – autos principais) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO (Processo nº 0000530-51.2010.8.18.0042) movida por GOLDEN BUSINESS LTDA em desfavor da IMOBILIÁRIA PATROCÍNIO LTDA e ANTONIO FERNANDES DA SILVA FILHO, nos seguintes termos:
(...)
“A priori, quanto ao terceiro que se diz prejudicado, há de se notar estranheza, uma vez que o processo que discute a posse já completa 13 (treze) anos de vigência, e, só após proferida a sentença, o sr. Adivânio Araújo da Silva se manifestou nos autos, afirmando possuir o imóvel objeto do litígio. Além disso, durante todo o curso processual, a parte GOLDEN BUSINESS LTDA afirmou utilizar a área, não mencionando o terceiro em nenhuma de suas petições. Em que pese a norma do Código de Processo Civil permitir em seu art. 996, caput, a interposição de recurso pelo terceiro interessado, em seu parágrafo único, explicita-se que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade da decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso da petição acostada aos autos, ao analisar a vasta documentação anexada, não vislumbrei requisitos que comprovem a localização da área que afirmam possuir, uma vez que o laudo, datado de 1952, encontra-se praticamente ilegível, vide Id. nº 43648508. Outrossim, as notas fiscais, as contas de energia elétrica e as fotografias anexadas apenas demonstram que o terceiro tem posse em alguma área de Palmeira do Piauí. Não constatei a relação com os autos. A Fazenda Palmeirinha não foi citada no processo, tampouco na sentença. Desse modo, a petição do terceiro não merece prosperar, pois não se aplica o parágrafo único do art. 996 do CPC, devendo ser desentranhada dos autos.” ( Grifei)
(...)
Na origem, inicialmente fora proferida sentença (ID.30241368) em 16 de dezembro de 2022, julgando procedente o Embargos de Terceiro opostos por Golden Business Ltda em face da Imobiliária Patrocínio Ltda, para determinar a liberação do objeto do litígio de qualquer restrição cadastral e a confirmação da liminar já deferida nos autos, mantendo a embargante na posse do imóvel com as seguintes características: Gleba de terras com a área de 2.293ha, encravada na localidade TABOCAL, da “DATA TAQUARI”, matrícula 1.721 no Cartório de Bertolinia/PI, hoje da comarca de Cristino Castro/PI; uma gleba de terras com a área de 2.537.79.80ha, situada no lugar denominado “Serra do Brejo Novo, na “DATA TAQUARI”, matrícula 1.722 no Cartório de Bertolinia/PI, hoje da comarca de Cristino Castro/PI.
Após oposição de embargos de declaração da IMOBILIÁRIA PATROCÍNIO LTDA. (ID n° 36234767), eles foram acolhidos com efeitos infringentes para retificar a sentença e modificar a fundamentação e dispositivo para julgar improcedentes os embargos de terceiro, revogando os efeitos da liminar previamente concedida e indeferindo todos os pedidos formulados em petição inicial.
Da sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela IMOBILIÁRIA PATROCÍNIO LTDA., foram opostos embargos de declaração pela GOLDEN BUSINESS LTDA. e por ADIVÂNIO ARAÚJO DA SILVA, ora Agravante, sustentando ser terceiro prejudicado pela decisão proferida em sentença.
Em seus embargos de declaração, na condição de terceiro interessado face da sentença (ID. 42531888), afirma o Sr. Adivânio, Agravante, ser prejudicado pela decisão proferida em sentença, uma vez que aduz exercer a posse em toda a gleba rural de matrículas nº s 1.834, 1.835, 1.836, 1.837, 1.838, 1.839, 1.840, 1.859, 1.860 e 1.861, todas registradas no C.R.I. de Cristino Castro.
Na decisão, ora agravada, o magistrado a quo negou seguimento aos Embargos de declaração opostos pelo ora Agravante, determinando o desentranhamento da petição, sob o argumento de que o processo que discute a posse já completa 13 ( treze) anos de vigência, e só depois de proferida sentença, o embargante se manifestou nos autos, bem como, não vislumbrou a comprovação da localização da área que afirma possuir, uma vez que o laudo datado do ano de 1952 encontra-se praticamente ilegível, e que a documentação anexada aos autos apenas demonstram que o terceiro tem posse em alguma área de Palmeira do Piauí, local que não fora citado no processo.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz que a decisão agravada merece reforma, uma vez que fora comprovado que em 23 de fevereiro de 2021 adquiriu da Golden Business Ltda, a totalidade da gleba rural, objeto da lide e desde então vem exercendo de forma plena a posse do imóvel rural, sendo evidente sua condição de terceiro prejudicado e legitimado a recorrer.
Em decisão monocrática, ID n° 12461288, proferida pelo então relator Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando a eficácia da decisão agravada, e determinando o processamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante nos autos principais.
O Agravado interpôs RECLAMAÇÃO, distribuída sob o n° 0758974-11.2023.8.18.0000, que foi julgada procedente para cassar a decisão exorbitante, proferida pelo Des. José Wilson, que determinou a redistribuição do Agravo de Instrumento nº 0757834-39.2023.8.18.0000 ao Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, bem como as decisões proferidas por este último (Ids 12407834; 12424256; e 12461288), bem como determinou a redistribuição, por prevenção, do presente agravo de instrumento para minha Relatoria (ID n° 14987592).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 15203341).
É o relatório.
VOTO
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, o Relator pode não conhecer, inclusive monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, em que pese a argumentação do Agravante, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, senão vejamos:
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento tem como objeto a negativa de seguimento de embargos de declaração interposto pelo ora Agravante nos autos do processo n° 0000530-51.2010.8.18.0042.
O pedido de habilitação do Agravante como terceiro prejudicado ocorreu em embargos de declaração, após já ter sido proferida sentença nos autos originários e teve negado seu seguimento pelo juízo a quo por falta de demonstração de prejuízo.
Nos termos do que estabelece o 996 do CPC, o terceiro prejudicado pode intervir em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, quando demonstrada a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em Juízo como substituto processual.
Nessa linha, é certa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir o recurso interposto por quem não é parte no processo desde que seja demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos, nos termos do que estabelece o art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 499 DO CPC/73 (ART. 996 DO CPC/15). NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
(...)
02/04/2022 12:25:52
REsp 1909451 Petição : 364602/2021 C542506449:016509804<1@ C452740548191032560245@
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Superior Tribunal de Justiça
5. O terceiro, estranho ao processo, também pode ter legitimidade para recorrer de uma determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, mas, para tanto, ele deve ter interesse jurídico no processo, de natureza análoga ao do assistente. Precedentes.
(...)
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
(REsp 1570698/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 13/09/2018)
Ou seja, cabe ao terceiro interessado, prejudicado como a apreciação judicial, ingressar no feito demonstrando prejuízo e, se for o caso, interpor recurso cabível.
No caso, o Agravante ingressou no feito com pedido de habilitação como terceiro prejudicado em sede de embargos de declaração após prolação de sentença pelo juízo a quo.
Pois bem. Como se sabe, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. A propósito:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO - REVISÃO DO JULGAMENTO - INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, não devem os embargos ser deduzidos com o intuito de reapreciação da lide.
(TJ-MG - ED: 00296929520148130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/09/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)”
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO - REVISÃO DO JULGAMENTO - INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, relevante para a composição do litígio. Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, não devem os embargos ser deduzidos com o intuito de reapreciação da lide.
(TJ-MG - ED: 10396050196619002 Mantena, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)
Nesta senda, considerando a função integrativa dos aclaratórios, a decisão que nega seguimento aos embargos de declaração opostos em face de sentença deve ser atacada por Apelação cível e não por Agravo de Instrumento.
Isto porque a decisão agravada é parte extensiva da sentença, que possui caráter terminativo, razão pela qual não constitui decisão interlocutória prevista no parágrafo 2º, do artigo 162, do Código de Processo Civil.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 2º- Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Ademais, impossível a incidência do princípio da fungibilidade no caso em tela, tendo em vista que a interposição do recurso de agravo de instrumento em lugar do recurso de apelação é absolutamente inadmissível.
Oportuno mencionar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATECNIA. 1. O recurso cabível contra a decisão que aprecia embargos de declaração opostos contra a sentença é a apelação e não o agravo de instrumento. 2. A decisão proferida em sede de embargos de declaração, por sua natureza, integra a sentença e, como tal, põe fim ao processo. 3. Havendo erro grosseiro, impossível aplicar-se à hipótese o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 101375-62.2016.8.09.0000, DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - A decisão que julga embargos de declaração é parte integrante da sentença, desafiando somente recurso de apelação ( CPC, art. 513)-Agravo de instrumento é via inadequada, por falta de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal - Erro grosseiro - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.” (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0013861-73.2011.8.26.0000, Relatora Berenice Marcondes Cesar - j. 15.03.2011)
Sendo este, também, o entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Da decisão que apreciou embargos de declaração opostos à sentença proferida por magistrado a quo, seria pertinente a interposição do recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, visto que presente o caráter sentencial, sem cunho interlocutório. 3. Consoante o art. 513 do CPC, da decisão que rejeita embargos declaratórios opostos à sentença, cabe o recurso de apelação, independentemente de ser a sentença definitiva ou meramente terminativa. 4. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido.” (STJ - T2 -SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp: 1414478 PR 2013/0360057-8, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 26/11/2013, Data de Publicação: DJe 09/12/2013) Grifei.
Nessa esteira, a decisão agravada (ID n° 43479059, processo originário nº 0000530-51.2010.8.18.0042) é parte extensiva da sentença (ID n° 30241368 do processo originário nº 0000530-51.2010.8.18.0042), que possui caráter terminativo, razão pela qual não constitui decisão interlocutória prevista no parágrafo 2º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, o qual é taxativo:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1.
Ainda, o Código de Processo Civil é assertivo em não admitir recursos que não condizem com o meio hábil de impugnação, conforme disposição do art. 932, inciso III:
Art. 932- Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Reforçando os preceitos legais, o art. 1.009, § 3º do CPC reitera o entendimento, mormente, porque o recurso de apelação é o meio hábil a apontar eventuais quizilas não apreciadas ou ainda, indeferidas nas decisões de cunho integrativo:
Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Assim, evidenciado, nos autos, que o agravo de instrumento interposto pela Agravante não é o recurso cabível contra a decisão que aprecia embargos de declaração opostos contra a sentença e nega seu seguimento, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento, submetendo a insurgência à apreciação da desta 3ª Câmara Especializada Cível.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.07.2024 a 12.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757834-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorADIVANIO ARAUJO DA SILVA
RéuRR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação16/07/2024