TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016844-30.2014.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MEGA FIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FORNECIMENTO DE BENS PARA A APELANTE. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DOS VALORES COM ATRASO E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Evidente a relação jurídica existente entre as partes, diante do negócio celebrado por elas. A nota fiscal acompanhada pelo comprovante de entrega da mercadoria constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do CPC. Alegou a apelada que não recebeu o valor descrito na nota fiscal relativo ao fornecimento dos bens, conforme acostada aos autos. Ora, tal situação é de responsabilidade da apelante, pois foi quem aceitou a compra do produto fornecido pela apelada para pagamento, ficando sujeito, assim, a arcar com os custos, assim, a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa. 3. Por outro lado, os documentos colacionados pela autora afiguram-se aptos a instrumentalizar a demanda monitória, uma vez que constituem elementos capazes de autorizar o juízo de verossimilhança quanto à existência de relação negocial entre as partes e do crédito alegado. 4. Recurso conhecido e improvimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade,afastar a preliminar arguida, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela empresa CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME, devidamente qualificada contra r. sentença Id 4257132, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por MEGA FIOS LTDA., ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido nas custas adiantadas pelo autor e em honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito com essa decisão, a ré apresentou recurso Id 13614950, alega error in judicando, do magistrado, uma vez que não acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, visto que considerou que não se aplica a prescrição intercorrente. Aduz que no caso, não se aplica a regra geral expressa no art. 205, do CC.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de piso, reconhecendo a prescrição quinquenal e intercorrente, bem como a condenação do apelado em custa e honorários advocatícios.
Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões (Id 13614956), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante. Requer o improvimento do recurso, para manter a sentença combatida em sua totalidade. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de enviar os autos ao Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, há interesse, tempestivo, sem o preparo recursal, visto que o apelante é assistido pela Defensoria Pública. Conheço do recurso.
Da Preliminar de Prescrição quinquenal.
Alegou a parte apelante nas razões recursais preliminarmente a prescrição quinquenal. posto que a cobrança dos débitos permanente na nota fiscal caracteriza dívida líquida decorrente de instrumento particular, sendo, dessa forma, aplicável, o prazo do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Alega, que a demanda foi ajuizada em 2014 e a citação ocorreu somente em 2021, pelo qual estaria prescrita a pretensão do autor.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que de fato a citação ocorreu por edital, tendo sido realizada apenas em 2021, fato que não gera a configuração da prescrição intercorrente, visto que o fato de o apelante não ter sido encontrado nas diligências efetivadas não impõe em prejuízo do credor.
Indubitável que a “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender” (art. 238, do CPC), e que “para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu” (art. 239, do CPC).
Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente.
Com efeito, a citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça.
Acerca do tema, assim dispõe o artigo 256 do atual Código de Processo Civil:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I- quando desconhecido ou incerto o citando;
II- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III- nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em exame, verifica-se que diversas foram as tentativas de localização da requerida/apelante para a citação pessoal, razão porque foi determinada a citação por edital.
Desta feita, conclui-se que se faziam presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, diante do exaurimento dos meios disponíveis, com vistas à citação pessoal.
A propósito, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 01754932020098090011, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. É firme o entendimento do colendo STJ e desta Corte Estadual de Justiça de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto. 2. Há que se considerar válida a citação por edital, quando foram esgotadas, pelo exequente, todas as possibilidades de citação pessoal da parte executada. 3. Não há falar-se em cerceamento de defesa, mormente quando a parte, regularmente intimada, manifesta desinteresse na produção de provas. Além disso, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, não há que se falar em nulidade, ex vi Súmula 28 deste TJGO. 4. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5126531-37.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
NO MÉRITO.
Cuida-se de ação monitória proposta por MEGA FIOS LTDA contra a Empresa CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME, com o objetivo de recebimento dos valores devidos pela apelante referente ao fornecimento de bens descritos na Nota Fiscal nº 000.024.754, acostada no Id 13614764, pág. 20/21.
Ora, o simples fato de ter realizado a compra de cabos junto a Mega Fios Ltda., apelada e não efetuado o pagamento das mesmas, não implica na veracidade da nota e da comprovação da entrega dos produtos, uma vez que a narrativa constante da peça de ingresso, a ré encontra-se em mora, não efetuando o pagamento da dívida, via de consequência, deixou a recorrente de honrar com os débitos contraídos com a empresa apelada, que agiu de boa-fé, e não concorreu para o vício do ato fulminado, efetivamente a invalidação deste ato não lhe pode resultar em locupletamento da apelante, à custa daquele para causar-lhe um dano injusto em relação a efeitos patrimoniais passados e, muito menos, seria tolerável que propiciasse eventualmente em enriquecimento sem causa para a Recorrente.
Denota-se, assim, a responsabilidade da empresa ré/apelante pelas nota apontada na peça de ingresso, uma vez que comprou os materiais da apelada, mas não repassou os valores à recorrida.
Pois bem, ao analisar os autos, entendo que existe nos fólios processuais a realização da compra do material pela apelante fornecido pela apelada. Assim, assiste razão a apelada ao pretender receber o pagamento pela nota fiscal encartada nos autos. No presente caso, o recorrido se vale de um sistema em que o comerciante pode emitir, numa única relação de bens ou serviços fornecidos, um documento que produz, para direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal, o que lhe oportunizaria o manejo da Execução, se assim lhe aprouvesse. Todavia, o apelado preferiu o rito da Monitória.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que é cabível ação monitória para receber os valores não pagos pelo recorrente. Senão vejamos:
AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)
Alegou a apelada que não recebeu o valor constante da nota emitida com material em favor da apelante. Ora, tal situação é de responsabilidade da apelante, pois foi quem realizou a compra do material (Cabos) da apelada, ficando sujeito, assim, a arcar com o pagamento.
A Ação monitória prevista no art. 700, do CPC, poderá ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. I. Pagamento de quantia em dinheiro.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
No caso o apelado apresentou a nota fiscal relativa à prestação de serviços contratado, bem como os bens descritos na nota fiscal nº 000.024.854. Dessa forma, existia relação jurídica entre as partes restando incontroversa, visto que a nota apresentada não fora quitada pela recorrente.
Não obstante, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, fora firmado contrato entre a empresa apelante e a apelada, cujo objeto consiste na prestação de serviços de vendas e venda de bens, que foi efetivamente cumprido pela apelada, por sua vez a apelante não cumpriu com suas obrigações.
Ademais, os documentos colacionados pela autora afiguram-se aptos a instrumentalizar a demanda monitória, uma vez que constituem elementos capazes de autorizar juízo de verossimilhança quanto à existência de relação negocial entre as partes e do crédito alegado.
Ante o exposto e, o mais que dos autos consta, afasto a preliminar arguida, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0016844-30.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME
RéuMEGA FIOS LTDA
Publicação28/09/2024