TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800855-94.2022.8.18.0131
RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. PREVISÃO LEGAL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CANCELAMENTO POSTERIOR DOS DESCONTOS. CONTRATO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO MENSAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais, na qual a demandante afirmou não ter contratado seguro com as requeridas Chubb Seguros do Brasil S.A., e Banco Bradesco S.A. Alegou que, ainda foram descontadas duas parcelas referentes a abril e maio de 2021, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), cada, em sua conta da Instituição ré Bradesco S.A., onde recebe seus proventos pago pelo INSS. Requereu a devolução em dobro desse valor e indenização por danos morais. A Seguradora, parte demandada na ação, apresentou em contestação uma mídia de gravação em que a autora contratou o seguro questionado, e defendeu a legalidade da contratação. O feito tramitou sem uma composição amigável.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte demandante. Dispositivo que colaciono abaixo:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, ante a incidência da prescrição do caso em comento. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, requereu os benefícios da justiça gratuita, e pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrente e recorrida inserem-se nos conceitos de prestador de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a parte recorrente percebe rendimentos de um salário-mínimo mensal, conforme expresso do extrato do INSS da Id 11344857, concedo o benefício requerido.
Em análise detidas dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC, beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800855-94.2022.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorACE SEGURADORA S.A.
RéuMARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA
Publicação28/08/2024