TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800158-40.2020.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ANA CLAUDIA COSTA DE ABREU MOTA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICA EM SANEAMENTO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800158-40.2020.8.18.0003 Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 15.318,48 (QUINZE MIL TREZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B4, B5 e B6, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. A parte ré opôs embargos de declaração que foram acolhidos em parte para definir os parâmetros de juros e correção monetária conforme a Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4. O recorrente MUNICÍPIO DE TERESINA aduziu em suas razões: da ilegitimidade passiva do município; da ausência de preenchimento dos requisitos legais à progressão; da não incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC para todo o período de execução, vide EC 113/21; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas. O recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE aduziu em suas razões que nada obsta que a fundação, via plano de cargos e salários, venha a vincular a concessão das progressões à disponibilidade orçamentária. Tal exigência, além de inserir-se no âmbito de incidência do poder diretivo/organizacional do empregador, apresenta-se razoável e justificável na medida em que a conquista de uma promoção acarreta, sem dúvidas, um incremento na folha de pagamento. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ANA CLAUDIA COSTA DE ABREU MOTA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a preliminar de ilegitimidade do município, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la. No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0800158-40.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuANA CLAUDIA COSTA DE ABREU MOTA
Publicação13/09/2024