Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801445-66.2022.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA – ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização. Súmula 532 do STJ. Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor. Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, o qual atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal. 2 Desta forma, os danos morais foram fixados com equidade, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível a devida manutenção e não majoração alusiva aos danos morais, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO EM PARTE, MANTENDO-SE a condenação por danos morais e repetição do indébito em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que, a incidência da correção monetária dos danos materiais siga os parâmetros de referência da súmula n.º 43, e juros moratórios nos termos da súmula 54, ambos do STJ; e, determinar que o banco recorrido proceda a conversão conta corrente ora registrada, para conta benefício, nos moldes da Resolução n.º 3402 do Banco Central do Brasil; Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801445-66.2022.8.18.0068 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801445-66.2022.8.18.0068

APELANTE: MARIA GOMES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA – ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização. Súmula 532 do STJ. Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor. Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, o qual atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal. 2) Desta forma, os danos morais foram fixados com equidade, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível a devida manutenção e não majoração alusiva aos danos morais, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO EM PARTE, MANTENDO-SE a condenação por danos morais e repetição do indébito em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que, a incidência da correção monetária dos danos materiais siga os parâmetros de referência da súmula n.º 43, e juros moratórios nos termos da súmula 54, ambos do STJ; e, determinar que o banco recorrido proceda a conversão conta corrente ora registrada, para conta benefício, nos moldes da Resolução n.º 3402 do Banco Central do Brasil; Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4) Sem parecer ministerial.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO PROVIMENTO EM PARTE, MANTENDO-SE a condenação por danos morais e repetição do indébito em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que, a incidência da correção monetária dos danos materiais siga os parâmetros de referência da súmula n.º 43, e juros moratórios nos termos da súmula 54, ambos do STJ; e, determinar que o banco recorrido proceda a conversão conta corrente ora registrada, para conta benefício, nos moldes da Resolução n.º 3402 do Banco Central do Brasil; Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DE CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em cobrança irregular de anuidade cartão de crédito, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o (a) recorrido (a) em relação a solicitação


A sentença (Id 14142074) em resumo, verbis:


(…)


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Sic).

(…)

MARIA GOMES DE CASTRO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14142076.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições no Id 14142080.


Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR


Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


A lide, resumidamente, versa sobre cobrança irregular de anuidade de cartão de crédito em nome da apelante, consequentemente, com seus lançamentos em faturas mensais.


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.


Por conseguinte, é patente que o envio de cartão de crédito não solicitado gera indenização, uma vez que evidente a prática abusiva por parte da instituição bancária.


O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, aprovou a súmula n.º 532 que vaticina constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.


Assim, perceptível que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização, e, ainda, é indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.


Nesse sentido, analisando as provas colacionadas nos autos, infere-se, que a parte recorrida, não juntou qualquer prova atinente a anuidade do cartão de crédito sub examine, e não houve a utilização por parte do apelante.


O Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Todavia, o recorrido não comprovou o fornecimento de serviços referentes a cartão de crédito, deixando de demonstrar a contratação por instrumento escrito, eletrônico ou telefônico. Também não acostou prova do recebimento do cartão de crédito e de seu desbloqueio e uso, apenas juntou as faturas que comprovam unicamente a cobrança de anuidade, não demonstrando a utilização de crédito, do que resulta a impossibilidade da cobrança.


Outrossim, patente lesão no que se refere ao art. 39, incisos III, IV e V do CDC, verbis:


 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:    


(...)


III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;


(...)


Igualmente, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014)


Por outro prisma, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de anuidade de cartão de crédito, não reconhecido e autorizado pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela consumidora, e os atos praticados pelo recorrido.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Desta forma, os danos morais foram fixados com equidade, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível a devida manutenção e não majoração alusiva aos danos morais, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO EM PARTE, MANTENDO-SE a condenação por danos morais e repetição do indébito em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que, a incidência da correção monetária dos danos materiais siga os parâmetros de referência da súmula n.º 43, e juros moratórios nos termos da súmula 54, ambos do STJ; e, determinar que o banco recorrido proceda a conversão conta corrente ora registrada, para conta benefício, nos moldes da Resolução n.º 3402 do Banco Central do Brasil;

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.



Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801445-66.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA GOMES DE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/08/2024