Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0000090-57.2017.8.18.0059


Ementa

EMENTA: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DE MATERIAIS – COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR – CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação de cobrança ajuizada em face de ente público, ainda que não sejam observadas as formalidades legais de licitação, contrato formal, empenho e quitação, uma vez demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, será devida a contraprestação pecuniária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 2. No caso, a parte apelada, logrou comprovar a entrega dos materiais objeto da contratação, restando incontroverso o não pagamento do valor representado pelas notas fiscais (Nota Fiscal nº 75 e Nota Fiscal nº 77), inclusas no processo, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança, relativamente a essas notas é medida que se impõe. Destaque-se que o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000090-57.2017.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000090-57.2017.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA, JAMYLLE DE MELO MOTA, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., NAIZA PEREIRA AGUIAR, MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, JARDEL CARDOSO SANTOS, MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA

APELADO: RUANN P VERAS MUNIZ & VERAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO, EVERALDO SAMPAIO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DE MATERIAIS – COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR – CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1). Em se tratando de ação de cobrança ajuizada em face de ente público, ainda que não sejam observadas as formalidades legais de licitação, contrato formal, empenho e quitação, uma vez demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, será devida a contraprestação pecuniária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 2). No caso, a parte apelada, logrou comprovar a entrega dos materiais objeto da contratação, restando incontroverso o não pagamento do valor representado pelas notas fiscais (Nota Fiscal nº 75 e Nota Fiscal nº 77), inclusas no processo, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança, relativamente a essas notas é medida que se impõe. Destaque-se que o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposto MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, com o escopo de combater sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos de Ação de Cobrança, em face RUANN P VERAS MUNIZ & VERAS LTDA., também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 11367101 foi dado pela parcial procedência dos pedidos, condenando o Município ao pagamento do valor de R$ 15.858,00 referente à Nota Fiscal nº 75 e R$ 30.823,00 referente à Nota Fiscal nº 77, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da expedição da nota fiscal e juros de mora desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Pela mesma decisão foi indeferido o pedido de pagamento referente à Nota Fiscal nº 76. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa.

O MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, irresignado, atravessou o recurso, Id 11367103, alegando que não há certeza, liquidez e exigibilidade do título e que sequer houve licitação prévia para validade do contrato administrativo o que importa em ato nulo. Sustenta que os honorários advocatícios não são devidos. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, negando os pedidos iniciais com a inversão do ônus de sucumbência.

A apelada impugnou o recurso, Id 11367112 sustentando que a demanda em curso é cabível e se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público superior manifestou-se dizendo não ter interesse público a atrair a sua intervenção, Id 14589329.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Passo ao voto.


 


Voto

A Apelação Cível apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, sendo, portanto, admitida.


As partes não elegeram preliminares.

Na origem, cuida-se de ação de cobrança na qual a autora/apelada declara ser credora do Município de Luís Correia/PI em decorrência da celebração de contrato (Contrato nº 03.06.2016), para fornecimento de material elétrico, hidráulico e de alvenaria. Alegou que teria fornecido os materiais mas que não foram pagos, importando no saldo devedor em R$ 77.518,00 (setenta e sete mil, quinhentos e dezoito reais).

Na sentença, o juiz assentiu que:

(…).

No caso, extrai-se que a despesa encontra-se fundamentada no instrumento contratual 03.06.2016, em decorrência do processo licitatório Tomada de Preços nº 021/2016 PMLC, tendo previsão orçamentária para realização da presente despesa.

Posteriormente, com a finalização do processo de contratação e respectiva homologação, a Administração deverá realizar o empenho da despesa, fase em que a administração pública se compromete a reservar o valor licitado para cobrir as possíveis despesas com a aquisição de bens e/ou serviços contratados. Trata-se de garantia ao credor de que há recurso orçamentário disponível para pagar a despesa, gerando-se a obrigação de pagamento da parte da administração.

O autor logrou comprovar a existência de 03 empenhos decorrentes do contrato mencionado, um valor de R$ 30.823,00; outro no valor de R$ 30.837,00; e ainda um terceiro no valor de R$ 15.858,00; Autorização de Empenho nº 82/2016; Nota Fiscal respectiva.

É a partir do empenho, portanto, que o credor estará encarregado de providenciar o produto ou serviço a ser fornecido. Feito isso, ocorre a liquidação. Esta consiste na comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. A finalidade é reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.

No caso presente, não se verifica que tenha havido a liquidação da despesa. O autor, por sua vez, não fez substituir a "nota de lançamento" pelo qual se liquida o débito, juntando o comprovante de entrega das mercadorias.

(…).


Em se tratando de ação de cobrança ajuizada em face de ente público, entendo que, ainda que não sejam observadas as formalidades legais de licitação, contrato formal, empenho e quitação, uma vez demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, será devida a contraprestação pecuniária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.

É certo que a ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quais quer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado (art. 373, I, CPC). Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem o devido processo licitatório.

Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço ou da entrega dos produtos adquiridos.

No caso, a parte apelada, logrou comprovar a entrega dos materiais objeto da contratação, de modo que, comprovada a entrega dos materiais, resta comprovado o cumprimento da obrigação, restando incontroverso o não pagamento do valor representado pelas notas fiscais (Nota Fiscal nº 75 e Nota Fiscal nº 77), inclusas no processo, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança, relativamente a essas notas é medida que se impõe, cabendo ao réu, no caso o apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).

Assim, avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus de provar sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a contraprestação e, consequentemente, não exite débito, configura algo totalmente inviável, posto que, como dito alhures, a documentação apresentada se mostra suficientemente satisfatória a comprovar a efetiva realização do negócio, do recebimento dos materiais e do não pagamento.

Por outro lado, tendo a autora/apelada logrado êxito na maior parte dos pedidos elencados na inicial, são devidos os honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 85, § 2º, CPC.

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, o que faço com escopo no art. 85, § 11, CPC.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000090-57.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

RUANN P VERAS MUNIZ & VERAS LTDA

Publicação

20/08/2024