Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801336-80.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APENAS POR E-MAIL. NECESSIDADE DO ENVIO POR CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. 2. A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento. 3. O STJ firmou o entendimento de que a notificação via e-mail ou mensagem de texto não é suficiente, exigindo o envio da correspondência no endereço do devedor (REsp n. 2.056.285/RS) 4. “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801336-80.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801336-80.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Advogado(s) do reclamante: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, EDUARDO REIS DE MENEZES, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO

RECORRIDO: HUMBERTO MENDES GOMES

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APENAS POR E-MAIL. NECESSIDADE DO ENVIO POR CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

2. A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.

3. O STJ firmou o entendimento de que a notificação via e-mail ou mensagem de texto não é suficiente, exigindo o envio da correspondência no endereço do devedor (REsp n. 2.056.285/RS)

4. “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009).

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que a parte requerida inscreveu o nome do requerente em seu órgão de proteção ao crédito sem notificação prévia. Razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito ora cobrado, a retirada do seu nome dos órgãos restritivos e mais indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua contestação, a requerida juntou aos autos apenas comprovantes de e-mails enviados ao correio eletrônico do requerido. Não há provas de que foi enviada notificação por carta simples à residência do autor.

Sobreveio sentença (ID 14411413) que, julgou procedente, em parte, o pedido da inicial: a) Indeferiu a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, pois não há nos autos prova suficiente de que as dívidas em questão não tenham sido regularmente constituídas, fato que deve ser avaliado em outro processo; b) condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais em virtude da ausência de notificação prévia de inscrição nos cadastros de restrição de crédito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 14411467) aduzindo, em síntese: ilegalidade passiva ad causam; ausência de nexo causal em face da culpa exclusiva de terceiro; notificação prévia; inexistência de obrigação de dupla notificação prévia para o mesmo registro; valor da indenização; contumácia. Por fim, requer, o provimento do recurso inominado para reformar a r. sentença recorrida a fim de julgar improcedente a ação.

Contrarrazões nos autos. (ID nº 9618713)

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801336-80.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Réu

HUMBERTO MENDES GOMES

Publicação

06/08/2024