Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753067-21.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE BLOQUEIO DO DÉBITO VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do bloqueio via SISBAJUD, pois, após a constrição, os valores depositados em conta judicial devem ser atualizados e remunerados pela instituição financeira depositária. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753067-21.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753067-21.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE BLOQUEIO DO DÉBITO VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do bloqueio via SISBAJUD, pois, após a constrição, os valores depositados em conta judicial devem ser atualizados e remunerados pela instituição financeira depositária.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753067-21.2024.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 16047742), interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI (ID 16047745), prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800332-91.2018.8.18.0044, movido pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.


Na decisão agravada (ID 16047745), o Magistrado a quo reconheceu que os cálculos de atualização do débito devem ter como termo final a data do bloqueio, porquanto a constrição cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora, e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para a elaboração de novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.


Em suas razões recursais (ID 16047742), o agravante argumenta que não divergência entre o valor da atualização do débito apresentado na inicial do cumprimento e sentença e o apurado pela contadoria judicial. Aduz que o bloqueio judicial realizado na data de 14/07/2021 não possui o condão de interromper a atualização do débito, pois o agravado tem se insurgido ao pagamento da dívida. Assevera que a atualização do débito com acréscimos de juros e correção monetária deve ter como termo final a data do pagamento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que o débito seja atualizado com juros e correção na forma requerida na exordial, bem como para que seja determinada a penhora de novos valores a fim de que a constrição judicial seja complementada até atingir o valor integral do débito, com dedução de valores já constritos e eventualmente disponibilizados, levando em conta a data da decisão liberatória.


Devidamente instado, o banco agravado não apresentou contrarrazões recursais (ID 16083408).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com a finalidade de reformar a decisão agravada, na qual o Magistrado de piso houve por bem determinar a remessa dos autos originários à contadoria judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore novos cálculos utilizando como termo inicial para correção do valor do débito a data do protocolo da ação de execução, qual seja, 29/09/1995, e tendo como termo final a data do bloqueio dos valores efetuado, qual seja, 14/07/2021.


Para tanto, afirma que o bloqueio judicial realizado não possui o condão de interromper a atualização do débito, pois o agravado/executado tem se insurgido ao pagamento da dívida, razão pela qual a atualização do débito com acréscimos de juros e correção monetária deve ter como termo final a data do pagamento.


No entanto, não assiste razão ao agravante/exequente, pois a partir do momento em que o valor do débito for constrito nos autos, os juros e correção monetária param de correr contra o executado.


Isso porque, os valores saíram da esfera de disponibilidade do agravado/executado desde a realização do ato constritivo, que ocorreu em 14/07/2021, passando ao controle judicial, de modo que não é imputado a este o dever de pagar juros e correção monetária sobre o valor indenizatório após o bloqueio de valores via SISBAJUD.


A partir da conversão em depósito, a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária passa a ser da instituição financeira depositária, conforme determina a Súmula nº 179 do STJ, de seguinte teor:


Súmula nº 179 do STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.


Logo, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor constrito e transferido para conta judicial é indevida e configura bis in idem.


Ademais, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que compete ao exequente dar impulso à atividade executiva, sendo certo que eventual demora na conversão da penhora em depósito não pode ser imputada ao executado, de forma que o devedor se exonera da responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e da correção monetária desde a data do bloqueio.


A propósito, eis o julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Aplicação da Súmula 179 do STJ. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1772334/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). (grifei)


Os demais Tribunais Pátrios também tem aplicado esse entendimento:


AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. GARANTIA DO JUÍZO. MORA. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 179 STJ. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, a partir do depósito do valor da execução em conta judicial, o executado estará isento dos efeitos da mora. (REsp 1348640/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).

2. Nos termos da súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, “estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.”

3. No caso em análise, descabida a cobrança de juros de mora e correção monetária do devedor após a realização do depósito judicial, mesmo para fins de garantia do juízo, sob pena de enriquecimento

ilícito da parte agravante.

(...)

(TJ-DF - Acórdão 1396700, 07344078720218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA/EXECUTADA - 1. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO BLOQUEIO VIA BACENJUD - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À SUBCONTA JUDICIAL COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE CONSTRITADO - DECISÃO REFORMADA - TESE ACOLHIDA - 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DA RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do bloqueio via Bacenjud, porquanto, após a constrição, os valores depositados em subconta judicial são atualizados e remunerados pela instituição financeira depositária. 2. Incomprovado o dolo processual da agravante, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé.

(TJ-SC - AI: 40049261520208240000 São José 4004926-15.2020.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/11/2020, Segunda Câmara de Direito Civil). (grifei)


Com efeito, deve prevalecer o entendimento exposado pelo Magistrado de piso na decisão agravada no sentido de que a atualização do débito deve ser realizada até a data da penhora via SISBAJUD, não havendo que se falar em atualização até a data do pagamento.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 16/07/2024

Detalhes

Processo

0753067-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/07/2024