TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010042-21.2011.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FERNANDO FERREIRA FONTES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO, FELIPE MONTEIRO E SILVA, JANIO DE BRITO FONTENELLE, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO VIRTUAL, EM PERSPECTIVA. VEDADA. CASO DE ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM ABSTRATO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte. (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2017)”.
2. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício.
3. No caso sob exame, a denúncia foi recebida em 16/02/2012, tendo ocorrida a prescrição, regulada pela pena máxima em abstrato, em 15/02/2024.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para anular a decisão que reconheceu a prescrição virtual, porém, reconhecer de ofício a prescrição com base na pena em abstrato, nos termos do art. 109, III, c/c art. 107, IV do CPB, extinguindo-se a punibilidade de Fernando Ferreira Fontes de Morais, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID. 15647172), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente representado nos autos, contra a decisão de ID. 15647158, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0010042-21.2011.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal movida contra FERNANDO FERREIRA FONTES DE MORAIS, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Na referida ação estava sob exame a suposta prática de crime capitulado no art. 16, § único, inc. I, da Lei 10.826/2003.
Em sentença (ID 15647158), o Juiz a quo declarou a extinção da punibilidade do acusado Fernando Ferreira Fontes de Morais, com fulcro nos arts. 107, inciso IV c/c 109, ambos do CP c/c art. 61 do CPP.
Nas razões recursais (IDs 15647172), o Ministério Público alegou que não se pode, a partir de um exercício mediúnico, antever, antes de procedida a devida dosimetria, o montante da pena em concreto que será fixada ao réu na sentença e extinguir a punibilidade daquele formalmente acusado de prática delitiva.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença que decretou a prescrição virtual, sem qualquer espécie de respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, determinando, por conseguinte, o imediato retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito nos seus ulteriores fins.
O recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 15647181) requerendo seja negado provimento ao presente recurso, com a manutenção da r. sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, no ID. 17106807, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Parquet, para que a sentença a quo seja anulada, reconhecendo-se, ex officio, a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição pela pena em abstrato, com base nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso III ambos do CP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
Eis o relatório.
VOTO
Conheço do recurso sob análise, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: previsão legal, forma prescrita e tempestividade, bem como os requisitos subjetivos: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica.
1) DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, ANTECIPADA OU VIRTUAL.
Alega o Ministério Público, ora apelante, que a prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, como declarada na r. sentença vergastada, na verdade toma em consideração elemento hipotético, ou seja, suposto momento de trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, ainda, de incerta condenação.
Traz à baila a súmula 438 do STJ:
“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
Aduz, o apelante, que até a sentença condenatória a prescrição deve ser calculada com base na pena máxima prevista para o delito (pena in abstrato), que, no caso, é de seis anos (art. 16 da Lei n° 10.826/03), a prescrição se daria somente em 15 de fevereiro de 2024, consoante o encartado no art. 109, inciso III, do CP. Assim, inexiste a alegada extinção da pretensão punitiva.
Pois bem.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício.
Antes da existência de sentença condenatória, a prescrição é calculada utilizando a pena máxima em abstrato prevista no delito, conforme o art. 109, do Código Penal:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:”
Na sentença de primeira instância, de ID. 15647158, assim foi decidido:
“Vários elementos autorizam a conclusão no sentido de que o acusado, se vier a ser condenado, receberá pena mínima ou muito próxima da mínima, acarretando o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Confira-se: a) as circunstâncias do art. 59, caput, do CP em sua maioria seriam favoráveis; b) o fato imputados não se revestiu de maior gravidade.
Diante das condições favoráveis, demonstradas acima, e da conclusão de que o acusado, se condenado, pegaria pena mínima ou muito próxima da mínima, deve-se observar no caso o prazo prescricional de 8 (oito) anos, com base no inciso IV do art. 109, do Código penal.”
(…)
“Digo isso, por entender que ocorrendo a condenação do acusado à pena mínima, a sanção imposta no caso concreto seria igual a 3 (três) anos de reclusão, incidindo o prazo de prescrição de 8 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso IV do Código Penal, que contado do recebimento da denúncia, em 16/02/2012, se extinguiria no ano de 2020.”
Nota-se que razão assiste ao recorrente, tendo em vista que ao submeter os fundamentos da decisão recorrida, acima transcrita, ao crivo da jurisprudência, a mesma vai de encontro à vedação adotada no caso de prescrição virtual.
Vejamos:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte" (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2017).
2. A prescrição em perspectiva não é acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima cominada abstratamente para o delito, tal como dispõe art. 109 do Código Penal. No caso concreto, a pena máxima em abstrato é de 6 anos, correspondendo ao prazo prescricional de 12 anos. Sendo a denúncia recebida em 28/8/2023, não há que se falar em prescição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.000/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)”
Dessa forma, deve prosperar o presente recurso, na parte em que pugna pela nulidade, no sentido de cassar a decisão do juízo a quo, pelo fundamento da prescrição virtual, atualmente vedada no ordenamento jurídico.
2) DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO
Por outro lado, observa-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição calculada com amparo na pena em abstrato.
Deve a prescrição ser reconhecida de ofício, conforme reza o art. 61 do Código de Processo Penal:
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Considerando o máximo da pena privativa de liberdade, prevista em abstrato, para o crime do art.16, § único, inc. I, da Lei 10.826/2003, que é de 6 (seis) anos, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CPB).
Verificando os marcos interruptivos da prescrição constantes destes autos: o crime ocorreu em 13/04/2011 (ID. 15646843, pág. 3); a denúncia foi recebida em 16/02/2012 (ID. 15646844, pág. 152). A sentença foi prolatada em 25/01/2024 (ID. 15647158), sendo publicada em 30/01/2024 (ID 15647184).
Tendo o presente julgado anulado a sentença, pelos fundamentos declinados no item um, deve-se reconhecer a prescrição com base na pena em abstrato, pois, passados 12 (doze) anos do recebimento da denúncia, operou-se a prescrição no dia 15/02/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para anular a decisão que reconheceu a prescrição virtual, porém, reconhecer de ofício a prescrição com base na pena em abstrato, nos termos do art. 109, III, c/c art. 107, IV do CPB, extinguindo-se a punibilidade de Fernando Ferreira Fontes de Morais.
Teresina, 08/07/2024
0010042-21.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFERNANDO FERREIRA FONTES DE MORAIS
Publicação09/07/2024