TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805102-79.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO
Advogado(s) do reclamante: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PORCENTAGEM DO SEGURO PRESTAMISTA. VALORES COMPROVADAMENTE DEVIDOS. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805102-79.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA - PI18874-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que contratou um consócio de uma motocicleta com a requerida, mas que estava sendo cobrado de um seguro não contratado, requerendo, dessa forma, a devolução dos valores pagos a título de seguro, em dobro, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. A requerida alegou ilegitimidade passiva, e a regularidade e legalidade da contratação do seguro pelo autor. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente oS pedidoS do autor, para condenar a requerida a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pelo autor a título de pagamento do seguro, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar de cada pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; e improcedente o pedido de danos morais.
A requerida juntou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 485,54 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), apontando ser esse o valor devido nos termos da sentença.
O autor, ora Exequente, apresentou manifestação requerendo a execução de saldo devedor de R$ 1.237,34(mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), e expedição de alvará judicial.
A executada apresentou impugnação à execução, apontando que o seguro prestamista representava apenas 3,000877% do valor pago pelo exequente, o que equivale o valor de R$ 195,31, que, em dobro, e corrigido com correção monetária e juros, perfaz o montante de R$ 485,84, valor esse já pago ao exequente, pela executada. Por essas razões, requereu o julgamento improcedente da execução.
O exequente manifestou-se em relação à impugnação, alegando que a porcentagem cobrada a título do seguro prestamista é de 7,70% do valor do consórcio. Por essas razões requereu a improcedência da impugnação, e a condenação da executada ao pagamento do valor apontado no pedido de execução.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: E a questão controvertida posta nestes embargos à execução versa sobre o CÁLCULO do montante da obrigação de pagar/repetição do indébito, especificamente quanto ao valor do desconto correspondente ao seguro no curso do consórcio. Sobre o valor pago a pretexto do seguro declarado nulo, o credor aduziu ter pagado ao longo do consórcio o percentual de 7,70% do montante principal de R$ 8.929,81 (oito mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos). Em contraposição, o devedor sustentou que ter sido cobrado o percentual de 3,000877% do montante principal efetivamente pago de R$ 6.508,43 (seis mil quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos). Assim, cabia ao credor, em atenção ao ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, juntar aos autos os comprovantes de pagamento de todos os boletos, haja vista que a sentença determina a repetição do indébito dos valores EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS. Firmadas todas essas premissas acerca da ausência de prova que sustente a apuração do valor do crédito promovida pelo credor, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que o valor cobrado pelo embargado está em desacordo com o título judicial. Nesse cenário, admito os cálculos apresentados nos embargos à execução (ID 27088616), no qual indica como devido o valor de R$ 485,54 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e os homologo para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos à execução, consolidando como devido o valor de R$ 485,54 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e, reconhecendo o depósito judicial como seu pagamento adequado (ID 25990516), extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Como já houve o levantamento do valor pelo credor, por meio do alvará retro (ID 266862396), importa reconhecer a quitação do débito. Após o trânsito em julgado, AUTORIZO o estorno do valor excedente em benefício do devedor/embargante, correspondente a R$ 1.237,34 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavo), com os eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Inconformado, o exequente, ora Recorrente alegou ausência de fundamentação na sentença, pois esta deixou de levar em consideração o fato de que a próprio executada, ora Recorrida, apresentou mudança em relação a porcentagens e valores após a r. sentença do juiz a quo de forma a se beneficiar; e deixou de verificar de analisar a documentação comprobatória juntada aos autos na qual comprova o alegado na inicial. Apontou ainda a contradição e má-fé nos cálculos apresentados pela recorrida. Por essas razões, requereu: a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de saldo devedor ao recorrente, no valor de R$ 831,64 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), com juros legais e correção monetária, tendo em vista, que o percentual cobrado a titulo de seguro prestamista é 7,70% e não 3,000877%.
Em contrarrazões, a executada, ora Recorrida, reiterou os termos da impugnação à execução, e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
É incontroverso que o Recorrente pagou, no total, o valor de R$ 6.508,43(seis mil quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos) à Recorrida, a título de valor devido pelo consórcio da motocicleta Honda Pop 110 I, firmado entre as partes.
A controvérsia cinge-se à porcentagem paga pelo Recorrente a título de seguro prestamista. O recorrente afirma que a porcentagem corresponde a 7,70% do valor pago, e a Recorrida, por sua vez, afirma que corresponde a 3,000877% do valor pago.
Em análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a própria recorrida informou em sede de contestação (ID nº 13577309) a porcentagem de 7,70%. Sendo tal informação comprovada pelas provas juntadas pelo Recorrente em sede de manifestação à impugnação da contestação (Id nº 13577557, página 3).
Dessa forma, como já foi pago parte do valor pela Recorrida, resta o montante de R$ 831,64 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago para a Recorrente.
Isto posto, conheço do recurso da parte FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a recorrida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ao pagamento do valor no valor de R$ 831,64 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, 29/08/2024
0805102-79.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO OLIVEIRA AQUINO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação30/08/2024