Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801523-54.2020.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUE SEM FUNDO SACADO POR TERCEIRO. DESCONTO AUTOMÁTICO NO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801523-54.2020.8.18.0028 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801523-54.2020.8.18.0028

RECORRENTE: JOSEFA SOLANGE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUE SEM FUNDO SACADO POR TERCEIRO. DESCONTO AUTOMÁTICO NO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801523-54.2020.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: JOSEFA SOLANGE DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que emprestou um cheque de sua titularidade para sua amiga. Aduz ainda que esse cheque foi repassado a várias pessoas até ser sacado por um terceiro.

No momento do saque, a parte autora sustenta que não possuía saldo positivo em sua conta bancária e que a instituição financeira, mesmo assim, descontou automaticamente o respectivo valor do seu cheque especial. 

Em virtude disso, aduz que o seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, bem como uma indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes o pleito formulado na inicial para:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos; 2) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e juros legais a partir da citação.

Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil).

P. R. I."


Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, o exercício regular do direito; a inexistência de dano moral e da necessidade de redução do valor arbitrado.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. 

É como voto.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0801523-54.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSEFA SOLANGE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/08/2024