TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801523-54.2020.8.18.0028
RECORRENTE: JOSEFA SOLANGE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUE SEM FUNDO SACADO POR TERCEIRO. DESCONTO AUTOMÁTICO NO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801523-54.2020.8.18.0028
Origem:
RECORRENTE: JOSEFA SOLANGE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que emprestou um cheque de sua titularidade para sua amiga. Aduz ainda que esse cheque foi repassado a várias pessoas até ser sacado por um terceiro.
No momento do saque, a parte autora sustenta que não possuía saldo positivo em sua conta bancária e que a instituição financeira, mesmo assim, descontou automaticamente o respectivo valor do seu cheque especial.
Em virtude disso, aduz que o seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, bem como uma indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes o pleito formulado na inicial para:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos; 2) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e juros legais a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil).
P. R. I."
Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, o exercício regular do direito; a inexistência de dano moral e da necessidade de redução do valor arbitrado.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 21/08/2024
0801523-54.2020.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSEFA SOLANGE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/08/2024