Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801186-54.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801186-54.2022.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801186-54.2022.8.18.0009

RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: JULIANA VEIGA SOUZA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801186-54.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter contratado cartão de crédito consignado junto ao Requerido, acreditando estar firmando contrato de empréstimo consignado. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; declaração de quitação do negócio jurídico e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: prescrição; ausência de interesse de agir; incompetência do Juizado Especial Cível face à complexidade da causa; ausência de extrato bancário nos autos; regularidade da contratação; validade do negócio jurídico e inexistência do dever de indenizar. O Requerido também formulou pedido contraposto, requerendo a compensação dos valores liberados em favor da Autora.

Apresentação de réplica à contestação pela Autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Nesse caminhar, perfilho-me ao entendimento jurisprudencial atual de que havendo contratação válida do empréstimo sob a modalidade cartão de crédito com descontos em folha de pagamento, os descontos são legítimos, cabendo ao consumidor adimplir a fatura em sua integralidade para que a obrigação seja extinta.

Pois bem. No caso concreto, a parte ré logrou êxito em demonstrar a adesão da parte autora conforme assinatura em contrato (Id 37180026). Dessa forma, se vislumbra a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para descontos em folha de pagamento.

À vista disso, válido o contrato de crédito consignado, com desconto de parcelas em folha de pagamento da Parte Autora, sendo de rigor o reconhecimento do direito da licitude dos descontos para amortização do crédito liberado em seu favor, devendo a fatura ser adimplida em sua totalidade para que a obrigação seja extinta. Por essa razão, mostra-se, também, inviável eventual conversão do negócio jurídico.

Não há como presumir, conforme requer a Parte Autora, a configuração do vício de consentimento fundado tão somente nas suas alegações, sobretudo quando o acervo fático probatório demonstra o contrário.

Dessa forma, tendo a Parte Autora firmado contrato de empréstimo consignado e se beneficiado do montante que esteve à sua disposição e, ainda, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade que, em tese, macularia a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.

Não há, portanto, ato ilícito que justifique as pretensões da inicial, razão pela qual tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 3% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: nulidade do negócio jurídico e erro material quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida merece reparos, tão somente para corrigir o erro material quanto à condenação à multa por litigância de má-fé.

Nesse sentido, o Juízo a quo reconheceu a litigância de má-fé do Requerido, senão vejamos:


“Preambularmente, nota-se que a parte requerida, conquanto tenha sido regularmente intimada para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu, consoante ID 39280544. Após 14 dias da data da audiência se manifestou no ID 39913215 justificando sua ausência. No entanto, observo que juntou tela de computador plenamente alterável como se estivesse logado no link, e somando a isso, observo que a tela de audiência anexada pelo Auxiliar da Justiça, não se visualiza nenhuma solicitação do requerido para ingressar na sala virtual. Assim, indefiro o pedido de redesignação de audiência e decreto-lhe a revelia.

Assim, tem-se que a parte requerida incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao tentar justificar sua ausência na audiência.”


Em seu dispositivo, equivocadamente, a decisão recorrida condenou a Autora/Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao invés do banco Requerido. Portanto, verifico assistir razão à Recorrente.

Dessa forma, onde se lê:


“Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 3% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.”


Leia-se:


“Condeno o Requerido por litigância de má-fé em multa de 3% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.”


Quanto aos demais pontos alegados em Recurso Inominado pela Autora, ora Recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos com base no art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para corrigir o erro material supramencionado, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801186-54.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CARMEM TAVARES DA COSTA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

30/08/2024