Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801430-72.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA POR SELFIE. CAPTURA DE SELFIE SEM GEOLOCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801430-72.2023.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801430-72.2023.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RECORRIDO: MARCIA MARIA NUNES BONFIM
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCIA MARIA NUNES BONFIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA POR SELFIE. CAPTURA DE SELFIE SEM GEOLOCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801430-72.2023.8.18.0162
 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RECORRIDO: MARCIA MARIA NUNES BONFIM
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA MARIA NUNES BONFIM - PI11517-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi vítima de golpe, em que estelionatários formalizam contrato de empréstimo consignado, sendo informada que o TED disponibilizado em sua conta se tratava de erro, devendo a autora realizar o estorno. A autora ciente que não solicitou tais valores, realizou a devolução. Somente após retirar um extrato do INSS foi que a autora percebeu que tinha sido vítima de golpe. Em razão disto, pleiteia indenização por danos morais.

O juízo do 1º grau proferiu a seguinte sentença:

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido da parte autora para:

Condenar a empresa ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados a autora, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção da data do arbitramento e juros de mora da citação válida.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Dos fundamentos para reforma da sentença; celebrou contrato de empréstimo consignado; da reforma com relação ao dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

No caso em análise, a parte demandada juntou aos autos o contrato questionado, no entanto, analisando os contratos juntados pelo banco requerido, verifico que este foi assinado com a utilização de reconhecimento facial por foto com identificação do aparelho utilizado através do IP (protocolo de rede), ou seja, uma numeração única de identificação do aparelho com acesso à internet; bem como com a localização geográfica do momento do registro do reconhecimento facial.

Ocorre que, analisando a geolocalização existente no contrato, está indica que a assinatura do termo foi realizada em alto mar, situação suficiente para evidenciar a ocorrência de fraude, conforme a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NULIDADE PARCIAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS. PEDIDO INICIAL APENAS DE UM CONTRATO. CONTRARRAZÕES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR SEM AS PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO INFORMADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE OUTRO PAÍS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(TJ-SC - APL: 50024874920218240074, Data de Julgamento: 15/09/2022)

Desta forma, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte requerente, via central de atendimento, procurou solucionar a lide administrativamente por diversas vezes, buscando resolver o problema diretamente com a requerida.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte requerente, via central de atendimento, procurou solucionar a lide administrativamente por diversas vezes, buscando resolver o problema diretamente com a requerida.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor:

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



 

Detalhes

Processo

0801430-72.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARCIA MARIA NUNES BONFIM

Publicação

06/08/2024