Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802244-53.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INCABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E MANUTENÇÃO REGIME FECHADO - REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe desclassificação para o crime de uso pessoal de drogas: Materialidade e autoria comprovadas para o crime de tráfico de drogas. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra a atividade criminosa da Apelante, em razão da reincidência e foram encontradas em sua residência, além de maconha e cocaína, arma de fogo, arma artesanal, balança de precisão e dinheiro em cédulas trocadas. 2. Não cabe a aplicação do tráfico privilegiado e nem do regime menos gravoso: a Apelante possui condenação pelo crime de roubo com trânsito em julgado em 2015 relativo ao processo nº 0008100-46.2014.8.18.0140. Logo, afastando a tese defensiva que a Apelante seria primária. Com isso, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena do crime de tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802244-53.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802244-53.2023.8.18.0140

APELANTE: MAIRLA SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INCABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E MANUTENÇÃO REGIME FECHADO - REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

 1. Não cabe desclassificação para o crime de uso pessoal de drogas: Materialidade e autoria comprovadas para o crime de tráfico de drogas. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra a atividade criminosa da Apelante, em razão da reincidência e foram encontradas em sua residência, além de maconha e cocaína, arma de fogo, arma artesanal, balança de precisão e dinheiro em cédulas trocadas.

2. Não cabe a aplicação do tráfico privilegiado e nem do regime menos gravoso: a Apelante possui condenação pelo crime de roubo com trânsito em julgado em 2015 relativo ao processo nº 0008100-46.2014.8.18.0140. Logo, afastando a tese defensiva que a Apelante seria primária. Com isso, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena do crime de tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais. 

3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAIRLA SANTOS LIMA, por meio do advogado Dr. Ednilson Holanda Luz, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina.

A Apelante foi condenada às sanções dos art. 33 (tráfico de drogas) da Lei 11.343/06 e art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) da Lei 10.826/03, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado  (id. 14993928).

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 16081844):

“A desclassificação da conduta do recorrente, inicialmente capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), para a prevista no artigo 28 (Usuário) da citada lei. Caso não seja possível desclassificar a conduta do recorrente para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, que lhe seja concedidos os seguintes benefícios: 

Seja revista, em conformidade com o artigo 593 inciso I, do Código de Processo Penal, a pena-base aplicada ao réu, arbitrando-a no mínimo legal, tornando-o definitiva no mesmo quantum, sob a franquia do regime semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, letra "b" do Código Penal. 

Considerando o disposto no art. 33, § 4º, da Lei antidrogas, e o art. 59 do Código Penal, tendo em vista ser a Recorrente primária e de bons antecedentes, não integrar organização criminosa, seja reduzida a pena em 2/3 (dois terços), com cumprimento da inicialmente em regime aberto ou semiaberto”. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16550541).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 16917947).

É o relatório.


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

“no dia 20/01/2023, por volta das 06h30min, agentes da Polícia Civil dirigiram-se até a residência localizada na Rua Guaraí, nº 4570, Bairro São Joaquim, nesta Capital, pertencente a MAIRLA SANTOS LIMA, vulgo “Palhacinha”, a fim de darem cumprimento aos mandados de prisão e de busca e apreensão expedido em seu desfavor nos autos do procedimento criminal nº 0832014-28.2022.8.18.0140.01.0001-22, de lavra do Juízo da Central de Inquéritos.

Ato contínuo, ao chegarem no local supracitado, deram cumprimento ao mandado de prisão e na sequência, realizaram uma busca na residência, sendo encontrado na cozinha, dentro de um depósito, os seguintes objetos: 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 32; 08 (oito) cartuchos do mesmo calibre, sendo 02 (dois) picotados; 01 (uma) balança de precisão; a quantia de R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos), fracionado em cédulas e moedas diversas; 02 (duas) porções de uma substância vegetal desidratada, com característica de Maconha; 01 (um) invólucro plástico pequeno de uma substância petrificada, com característica de “Crack”; 01 (uma) porção de substância em pó branco, com característica de Cocaína; 01 (uma) arma artesanal, tipo pistola.

Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante à MAIRLA SANTOS LIMA, em razão da prática dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03), sendo conduzida até a Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis” (id. 14993829).

Após a devida instrução criminal, a Apelante foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado.

a) Insatisfeita a defesa requer a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, alegando que droga apreendida com a Apelante era para seu exclusivo uso.

Não merece acolhimento o pleito do Apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 14993710 – pág. 16), Laudo de Exame Preliminar de Constatação (id. 14993710 – pág. 19 e 25), e no Laudo de Exame Pericial Definitivo para as substâncias entorpecentes apreendidas (id. 14993850 e 14993889), confirmando que foram apreendidos 4,1 g (quatro gramas e um decigrama), massa líquida de Cannabis sativa L (MACONHA), acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos; e 0,04 g (quatro centigramas), massa líquida de COCAÍNA, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico.

Em relação à autoria do crime, encontra-se também devidamente comprovada com a prova oral colhida nos autos, mediante os depoimentos dos Policiais Civis que realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão, na residência da Apelante, vulgo “Palhacinha”, determinado nos autos do procedimento criminal nº 0832014-28.2022.8.18.0140. Na oportunidade, foram encontradas, além de MACONHA e COCAÍNA, arma de fogo, arma artesanal, balança de precisão, dinheiro em cédulas e moedas diversas.

Saliento que nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 

Assim, não há que prosperar a tese defensiva que a droga seria para a Apelante utilizar em pequenas porções depois do trabalho. Tendo em vista que, além da droga, como dito, foram encontradas arma de fogo, arma artesanal, balança de precisão, entre outros objetos caracterizadores, bem como a apreensão ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da Apelante diante da suspeita da ocorrência criminosa.

Além disso, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". Com isso, portanto, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

Destaco ainda que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. 

Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito. Com isso, afasto a tese defensiva de que os agentes da lei, por terem cumprido o mandado de busca e apreensão, seriam parciais em seus depoimentos para condenação. Pelo contrário, não há elementos nos autos para concluir tal alegação, bem como não há elementos que comprovem a descredibilidade dos depoimentos prestados em Juízo, motivo pelo qual afasto o pretendido pela defesa.

A propósito, saliento ainda que o entorpecente fosse destinado para uso próprio, como alegado, esse fato, por si só, não seria suficiente para afastar a caracterização da mercancia, pois, como se sabe, é comum usuários de drogas traficarem para sustentar a própria dependência.

Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação da acusada.

Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06.


b) A defesa pretende a realização de nova dosimetria da pena para fins de aplicação da pena no mínimo legal e fixação do regime semiaberto. 

A defesa alega que a Apelante não é reincidente, é primária e de bons antecedentes, bem como a pena aplicada em sentença é superior a quatro anos, mas não excede a oito anos, o que, no entendimento da defesa, deve ser aplicado o regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.

O pleito não merece acolhimento.

Examinando-se a sentença guerreada, nota-se que a Apelante possui condenação pelo crime de roubo com trânsito em julgado em 2015 relativo ao processo nº 0008100-46.2014.8.18.0140. Logo, afastando a tese defensiva que a Apelante seria primária. 

Neste cenário, não que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que para sua aplicação necessitaria da Apelante preencher todos os requisitos, tais como: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. E, no caso, a Apelante ostenta condenação com trânsito em julgado anteriormente, não preenchendo todos os requisitos legais para aplicação da benesse. 

Além disso, a sentença recorrida fundamentou adequadamente a fixação no regime fechado nos seguintes termos:

Saliento que a ré possui processos desde 2014 até o corrente ano, é reincidente, revelando uma intensa e constante atividade delinquencial, de modo que entendo adequada a imposição de regime mais gravoso. Coaduna este entendimento o precedente do STJ abaixo (...).

Assim, nos moldes da Súmula 719 do STJ, FIXO, inicialmente, o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, na Penitenciária Feminina ou similar, que possua o regime prisional fixado, nesta Capital.

Pelo o que se nota, não cabe a aplicação do regime semiaberto, visto que o art. 33, §2º “b” do Código Penal é cristalino que a fixação do regime semiaberto trata-se de possibilidade no caso de condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos. No presente caso, como dito, a Apelante ostenta a reincidência em razão de condenação pelo crime de roubo com trânsito em julgado em 2015. Com isso, o Juízo de origem aplicou de forma adequada a fixação do regime fechado. 

Desse modo, não acolho os pedidos da defesa.



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.




Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0802244-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MAIRLA SANTOS LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024