Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0811360-54.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. Art. 1.023 do cpc. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 932, III, DO Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 5 dias, conforme estabelece o art.1.023, do CPC, tem-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, razão pela qual, não deve ser conhecido, tendo em vista que, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal, nos termos do art. 932,III, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811360-54.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0811360-54.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A)

EMBARGADO: JOSÉ CANDIDO DA SILVA

ADVOGADOS: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI N°. 19.066-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

 

 


EMENTA

 

INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. Art. 1.023 do cpc. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 932, III, DO Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 5 dias, conforme estabelece o art.1.023, do CPC, tem-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, razão pela qual, não deve ser conhecido, tendo em vista que, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal, nos termos do art. 932,III, do CPC.


 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a intempestividade recursal, devendo os autos serem remetidos de volta à Vara de Origem para regular prosseguimento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 15749703)) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão (ID.9043042) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0811360-54.2021.8.18.0140 interposta por  JOSE CANDIDO DA SILVA em face do ora embargante, que à unanimidade, conheceu da apelação cível para, no mérito, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso nos seguintes termos: i) à restituição em dobro dos valores descontados na conta do apelante, a fim de que seja afastada a compensação do valor que seria recebido pela parte autora; ii) ao dano moral, a fim de que seja o pedido julgado procedente, majorando a indenização respectiva para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com arrimo no artigo 85, §11º, do CPC, majoro honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais), na forma do voto do Relator.

O embargante opôs o presente recurso apontando a existência de erro procedimental acerca da ausência de intimação do acórdão à advogada do embargante- LARISSA SANTO-SÉ ROSSI, mesmo tendo havido apresentação de petição pelo banco embargante requerendo a exclusividade da intimação em nome da referida causídica. Com isso, pugna pela nulidade da intimação do acórdão.

No mérito, reclama a ausência de fundamentação da devolução em dobro, bem como, a reforma do acórdão para determinar que os juros de mora sejam estabelecidos a partir da citação.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, nas quais, alega a intempestividade do recuso.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos após a expedição da certidão de trânsito em julgado do acórdão recorrido (ID. 9495093) em sede de 1º grau, após o pedido de cumprimento de sentença e bloqueio de valores através do SISBAJUD.

Tendo o recurso em comento apontado erro procedimental acerca da intimação do acórdão, a magistrada de 1º grau encaminhou o recurso a esta instância superior.

Neste sentido, vale ressaltar os termos do presente recurso:

“Contudo, após a prolação do acórdão de ID nº 34962527, quando da remessa da intimação para conhecimento, o cartório desta 3ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI expediu as intimações tão somente para o portal eletrônico pessoal do Banco Executado, desconsiderando absurdamente o pedido de exclusividade em favor da Belª Belª LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/PI 20.192), o que se pode verificar através da aba “Expedientes” do sistema de 2º grau: O erro da serventia ao não veicular na publicação do acórdão o nome da Patrona signatária da presente impediu inclusive a parte Embargante de trazer imediata manifestação recursal.”

Todavia, em análise ao analisar a aba “expedientes” verifica-se que a intimação expedida em 6 de novembro de 2022 consta o nome da advogada apontada pelo ora embargante, conforme verifica-se no Sistema Eletrônico (ID. 9067033).

Desta forma, não tendo sido apresentado recurso em face do acórdão, foi expedida, corretamente a certidão de trânsito em julgado, conforme consta do ID. 9495093.

Assim sendo, não há que se falar em erro cometido pelo cartório desta 3ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI, uma vez que, a referida intimação foi proferida em nome da advogada indicada pelo embargante.

Considerando que o prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, verifica-se correta a expedição de certidão de trânsito em julgado do acórdão, concluindo-se portanto, que resta intempestivo o recurso ora em análise, razão pela qual, não deve ser conhecido, tendo em vista que, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal, nos termos do art. 932,III, do CPC que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015. 2. No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1464733 MG 2019/0067289-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020).

 

Ademais, considerando a intempestividade do recurso, incabível a análise dos demais temas de mérito apontados no recurso.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a intempestividade recursal, devendo os autos serem remetidos de volta à Vara de Origem para regular prosseguimento.

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a intempestividade recursal, devendo os autos serem remetidos de volta à Vara de Origem para regular prosseguimento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0811360-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE CANDIDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024