PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000104-92.2020.8.18.0008
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogado: Alexandre Rodrigues de Sousa (OAB/PI nº 12.278)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória.
2. O Apelante João Rodrigues da Silva Filho foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, delito previsto no art. 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar.
3. Considerando que a pena definitiva do Apelante não é superior a 01 (um), a prescrição se regula pelo prazo de 02 (dois) anos (redação anterior a Lei nº 14.688/2023), a teor do que dispunha o artigo 125, VII, do Código Penal Militar.
4. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal militar deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR PROVIMENTO à Apelação Criminal e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO nos termos dos artigos 123, IV e 125, VII (antiga redação) do Código Penal Militar, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 16445742, fls. 01/06) interposta por JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, delito previsto no art. 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar.
Narra a denúncia que:
“Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 02/05/2019, por volta das 10h20min, o ora denunciado, na companhia de outro policial militar, adentrou as dependências da residência das civis Eliandra Rodrigues Urquiza e Leiliane Rodrigues Pereira, localizada na rua Cornélio Cícero Mendes, nº 379, bairro Recreio, município de Piripiri/PI, sem a autorização das mesmas e em desacordo com as exigências constitucionais e legais acerca da matéria. Ainda segundo as ofendidas, o acusado apontava uma arma de fogo para os moradores quando da invasão. Em seu interrogatório, o acusado alega que recebeu uma delatio criminis que dava conta de suposta prática de crime de tráfico de drogas, razão pela qual se deslocou até a residência das ofendidas. O denunciado, porém, assim como os demais policiais envolvidos, negou ter entrado na casa das Sras. Eliandra Rodrigues Urquiza e Leiliane Rodrigues Pereira (...) Cumpre dizer que, mesmo após procedimento formal de reconhecimento (art. 368 do CPPM), as ofendidas não foram capazes de identificar os demais policiais militares que participaram da ocorrência, de modo que não é possível atribuir o delito em tela a qualquer dos outros três policiais investigados (mormente porque, segundo aquelas, apenas dois policiais entraram na casa). Os investigados, vale lembrar, negaram a prática do crime. Pelo exposto, requeiro que, recebida e autuada a denúncia em face do 1º SGT PM JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO pelo crime de violação de domicílio qualificada majorada (art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM), seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 384 a 450 do Código de Processo Penal Militar, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as ofendidas e as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se até final sentença condenatória. ”
Em razões recursais, a defesa suscita, inicialmente, a absolvição do Apelante, nos termos do artigo 439, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar, subsidiariamente, requer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa.
O Parquet, em contrarrazões (ID 16553750, fls. 01/03), pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 123, IV e 125, VII (antiga redação), do Código Penal Militar.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17070523, fls.01/03), manifestou-se pelo “conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 125, § 1º do CPM.”
Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 123, IV, do Código Penal Militar:
“Art. 123. Extingue-se a punibilidade: (..)
IV - pela prescrição;”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 16 do Código Penal Militar:
"Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 125 do Código Penal Militar, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o §1º do artigo 125 do Código Penal Militar, abaixo transcrito:
“ Art. 125.. § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 08 (oito) meses de detenção, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Ressalta, ainda, que a lei nº 14.688/2023 ampliou o prazo prescricional para os crimes com pena máxima inferior a 01 (um) anos, compatibilizando o código penal militar com a lei penal comum. Contudo, o crime ocorreu no ano de 2019, tendo a modificação agravado a situação do réu, de modo que, por força do inciso XL, do artigo 5º, da Constituição Federal do Brasil, não deve alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Assim, disciplina o artigo 125, VII (antiga redação), do Código Penal Militar, litteris:
"Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (...)
VII- em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.”
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 02 (dois) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2021 (ID 15943671, fls.174), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 01 de fevereiro de 2024 (ID 15943705). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 02 (dois) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência:
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA 1. No caso, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1º/9/1998) e a prolação da sentença condenatória (15/3/2003), deve ser restabelecida a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Por fim, considerando que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restam prejudicadas as demais teses elencadas pela defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO, nos termos dos artigos 123, IV e 125, VII (antiga redação) do Código Penal Militar, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0000104-92.2020.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolação de domicílio
AutorJOAO RODRIGUES DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024