Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800200-15.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA (AUMENTO ABUSIVO EM PLANO DE TELEFONIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800200-15.2023.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800200-15.2023.8.18.0026

RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA (AUMENTO ABUSIVO EM PLANO DE TELEFONIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800200-15.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 



RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA (AUMENTO ABUSIVO EM PLANO DE TELEFONIA. SERVIÇO DE TELEFONIA na qual a parte autora alega que tem linha pós-paga junto a requerida com valor mensal de R $45,00 (quarenta e cinco reais) renováveis uma vez ao mês. Relata a requerente que recebeu faturas com aumentos de valores diferentes do contrato, aponta que tentou realizar contato com a requerida e ficava durante horas aguardando atendimento na linha, porém seus problemas nunca foram solucionados. Diante disso, pleiteia a procedência da ação. 

Sobreveio a sentença do magistrado de piso, que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, in verbis:


Portanto, diante da ausência de provas de má prestação do serviço, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a empresa de telefonia requerida incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.


Inconformada a parte requerente/recorrente interpôs recurso inominado manifesta-se em suas razões sobre: preparo, tempestividade, síntese do processo, inexistência de contrato com a Claro, má prestação de serviços, danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença.  

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedor de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800200-15.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS

Réu

CLARO S.A.

Publicação

28/08/2024