TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800200-15.2023.8.18.0026
RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA (AUMENTO ABUSIVO EM PLANO DE TELEFONIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800200-15.2023.8.18.0026 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA (AUMENTO ABUSIVO EM PLANO DE TELEFONIA. SERVIÇO DE TELEFONIA na qual a parte autora alega que tem linha pós-paga junto a requerida com valor mensal de R $45,00 (quarenta e cinco reais) renováveis uma vez ao mês. Relata a requerente que recebeu faturas com aumentos de valores diferentes do contrato, aponta que tentou realizar contato com a requerida e ficava durante horas aguardando atendimento na linha, porém seus problemas nunca foram solucionados. Diante disso, pleiteia a procedência da ação. Sobreveio a sentença do magistrado de piso, que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, in verbis: Portanto, diante da ausência de provas de má prestação do serviço, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a empresa de telefonia requerida incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Inconformada a parte requerente/recorrente interpôs recurso inominado manifesta-se em suas razões sobre: preparo, tempestividade, síntese do processo, inexistência de contrato com a Claro, má prestação de serviços, danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedor de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/08/2024
0800200-15.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS
RéuCLARO S.A.
Publicação28/08/2024