Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759913-88.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. LIMINAR MANTIDA. 1. Em relação a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é necessário verificar a ocorrência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso estes elementos não foram evidenciados, analisando os autos o agravante não comprovou a existência da contratação dos valores que vêm sendo descontados na conta do agravado. 3. A multa pecuniária é o instrumento processual civil que visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, determinada pelo Poder Judiciário, por este motivo não se vislumbra no presente caso motivo para suspender a decisão agravada. 4. Segundo o CPC no seu artigo 537, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 5. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, em casos que se verifique que ela se se tornou insuficiente ou excessiva. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759913-88.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759913-88.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

AGRAVADO: JOSE APARECIDO BRANDAO DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. LIMINAR MANTIDA.

 

1. Em relação a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é necessário verificar a ocorrência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil.

2. No presente caso estes elementos não foram evidenciados, analisando os autos o agravante não comprovou a existência da contratação dos valores que vêm sendo descontados na conta do agravado. 

3. multa pecuniária é o instrumento processual civil que visa compelir devedor a cumprir sua obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, determinada pelo Poder Judiciário, por este motivo não se vislumbra no presente caso motivo para suspender a decisão agravada.

4.  Segundo o CPC no seu artigo 537, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 

5.  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, em casos que se verifique que ela se se tornou insuficiente ou excessiva.

6.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade,CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão liminar anteriormente proferida através do ID 14593547. 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do JOSÉ APARECIDO BRANDÃO DE SOUSA, ora agravado, tendo em vista que o juízo “a quo” deferiu a liminar formulada pela autora, determinando a imediata notificação da instituição financeira demandada para que se abstenha de realizar qualquer novo desconto relativo ao empréstimo consignado em questão, sob pena de pagamento de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, sem prejuízo da restituição em dobro das parcelas ilegalmente cobradas.

BANCO PAN S.A, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no ID 13026303. 

JOSÉ APARECIDO BRANDÃO DE SOUSA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ID 15172805, requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, conforme fundamentos aduzidos no documento em epígrafe. 

 Medida Liminar Não concedida razões expostas no ID 14593547, INDEFERIMENTO do efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, mantendo-se a decisão agravada.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – ID 15500271.

É o Relatório.


Passo ao voto.

 

VOTO 

I. ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

 

II. MÉRITO


O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que deferiu a liminar formulada pelo autor, ora agravado, determinando a imediata notificação da instituição financeira agravante para que se abstenha de realizar qualquer novo desconto relativo ao empréstimo consignado em questão, sob pena de pagamento de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, sem prejuízo da restituição em dobro das parcelas ilegalmente cobradas.

Pois bem.

A decisão do juízo de piso deve prevalecer, pelos motivos a seguir expostos: 

O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo em tutela de urgência, que determinou que o agravante se abstenha de realizar qualquer novo desconto relativo ao empréstimo consignado em questão, sob pena de pagamento de multa que fixou em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido. O recorrente não satisfeito com a decisão interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.

Em relação a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é necessário verificar a ocorrência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, que determina:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso estes elementos não foram evidenciados, analisando os autos o agravante não comprovou a existência da contratação dos valores que vêm sendo descontados na conta do agravado.

O contrato firmado entre as partes deve obedecer a todas as formalidades legais, no contrato deve ser verificado a impressão digital do autor com a assinatura a rogo, junto com a assinatura de duas testemunhas, no caso de analfabeto. Ou a assinatura da parte com a comprovação da efetivação do depósito do valor contratado em favor do agravado.

Vejamos o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Banco Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, evidenciando-se, assim, a nulidade do contrato. II - Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante, observo que o Banco apelado, não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800498-05.2018.8.18.0051 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/02/2022)


O agravante na inicial requer que seja reformada r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limiteCom efeito, o CPC assim disciplina sobre o instituto da multa coercitiva:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

A multa pecuniária é o instrumento processual civil que visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, determinada pelo Poder Judiciário, por este motivo não se vislumbra no presente caso motivo para suspender a decisão agravada.

Com essas considerações, verifica-se a necessidade da manutenção da Liminar proferida anteriormente no ID 14593547, ante as fundamentações supras, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, mantendo-se incólume a decisão agravada. 


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão liminar anteriormente proferida através do ID 14593547.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0759913-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE APARECIDO BRANDAO DE SOUSA SILVA

Publicação

05/10/2024