TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801234-73.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DEVIDA. REGULARIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PESSOA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. No entanto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do valor da multa fixado em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Na hipótese, o percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa mostra-se adequado, conforme precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
2. Em relação aos ônus de sucumbência, razão assiste à apelante, pois conforme preconiza a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência daquele que litigou sob o pálio da gratuidade judicial, o que não ficou registrado na r. sentença, mesmo a apelante sendo beneficiária da justiça gratuita.
3. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, bem como fazer constar que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora, ora apelante, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1059/STJ).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 14878400), o juízo a quo assim decidiu:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.”
Em suas razões recursais (ID 14878401), a apelante alega a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que apenas exerceu o direito de ação que lhe é assegurado. Afirma, ainda, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Por estas razões, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 14878402), o apelado requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 15226281).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo. Logo, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais (arts. 1.011, II e 1.012, CPC).
II - DO MÉRITO
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Conforme reconhecido pela própria sentença, sem que haja recurso da parte interessada, foi apresentado lastro negocial idôneo aos descontos questionados.
O capítulo da r. sentença que reconheceu a regularidade da contratação já foi alcançado pela preclusão máxima.
A matéria devolvida ao Tribunal cinge-se à multa aplicada a título de litigância de má-fé (5% sobre o valor da causa) e aos ônus de sucumbência.
A autora, ora apelante, alega a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que apenas exerceu o direito de ação que lhe é assegurado. Afirma, ainda, que para a caracterização da litigância de má-fé se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que no presente caso não ocorreu.
Alega, ainda, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Não obstante tais alegações, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
Litigante de má-fé é aquele que: deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados; ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Acerca da penalidade, estabelece o art. 81 do CPC:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
No caso, examinando detidamente o feito, impõe concluir que a parte autora faltou com a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrada a existência da relação jurídica.
De tal contexto, o fato de se tratar de relação jurídica comprovada, conforme prova contundente nos autos, evidente que o autor litiga de má-fé, eis que deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos com vistas ao enriquecimento ilícito, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VII, do dispositivo supratranscrito, o que extrapola o exercício do direito de ação.
Nessa linha, está caracterizada a tentativa, por parte da autora, de tirar proveito indevido com a causa, nos termos do art. 80, do CPC, devendo ser mantida a r. sentença em relação à penalidade fixada.
Corroborando com esse entendimento, registre-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se apelação contém as razões de fato e de direito com as quais o apelante impugna a sentença. 2 - Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, as respectivas cobranças constituem simples exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar. 3 - Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos para tentar iludir o Juízo, encontra-se caracterizada a litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.204105-5/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) - destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. DOLO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. 1 - Litigância de má-fé. Dolo configurado. Demonstrado que o autor procedeu de forma a alterar a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida, correto o arbitramento de multa por litigância de má-fé. Art. 80, incisos I e II, do CPC. 2 - Redução da multa. Cabimento. Considerando que o autor é aposentado e recebe remuneração líquida em torno de R$ 1.600,00, tendo ainda sido reconhecida na origem a sua hipossuficiência nos termos da lei, cabível a redução da multa fixada por litigância de má-fé para o importe de 2,5% do valor atualizado da causa. 3 - Apelação conhecida e provida, em parte. (TJ-DFT Acórdão 1777242, 07049312420238070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág. Sem Página Cadastrada.) - destaquei
No entanto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do valor da multa fixado em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Na hipótese, o percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa mostra-se adequado, conforme precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação aos ônus de sucumbência, razão assiste à apelante, pois conforme preconiza a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência daquele que litigou sob o pálio da gratuidade judicial, o que não ficou registrado na r. sentença, mesmo a apelante sendo beneficiária da justiça gratuita.
Ressalte-se que, como a litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada. Assim, inclusive, prevê expressamente o § 4º do artigo 98 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, bem como fazer constar que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora, ora apelante, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1059/STJ).
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
17377886
0801234-73.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/10/2024