Acórdão de 2º Grau

Patrocínio infiel 0000104-79.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO FIEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSENTE A ELEMENTAR DO TIPO – “COISA ALHEIA”. INEXISTENTE A COMPROVAÇÃO ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELO TIPO – ANIMUS REM SIBI HABENDI. DESIDERATO DE APROPRIAR-SE DA COISA ALHEIA MÓVEL, COM ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO, NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL IMPUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente caso trata da alienação de um bem pelo réu, que estava penhorado como garantia em uma ação de execução movida pelo Estado do Piauí. Em primeira instância, o apelante foi condenado como incurso na sanção descrita no art. 168, §1º, II, do CP (apropriação indébita majorada). 2. Contudo, analisando as elementares do tipo em discussão, verifica-se que o acusado não se apropriou de “coisa alheia móvel”. Na verdade, ele foi nomeado como depositário judicial de próprio bem penhorado nos autos de execução, o que impede a subsunção da conduta ao tipo penal em discussão. Portanto, o réu já recebeu o bem na condição de dono, situação incompatível com a do delito de apropriação indébita, que exige o recebimento de res alheia e a posterior inversão de ânimo sobre ela. 3. Noutra perspectiva, a tipificação da apropriação indébita pressupõe a existência do animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção do agente de não restituir a coisa alheia ao legítimo proprietário, causando prejuízo à vítima, o que não se verifica na espécie. 4. Portanto, em razão da ausência de elementar essencial do tipo penal (coisa alheia), bem como da inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo), a conduta do acusado deve ser considerada atípica, sob a perspectiva da dogmática jurídico-penal, devendo eventual prejuízo ser dirimido na esfera cível. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do CPP. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante FRANCISCO MOURA DE SOUSA RODRIGUES em razão da atipicidade da conduta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000104-79.2019.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO FIEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSENTE A ELEMENTAR DO TIPO  – “COISA ALHEIA”. INEXISTENTE A COMPROVAÇÃO ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELO TIPO – ANIMUS REM SIBI HABENDI. DESIDERATO DE APROPRIAR-SE DA COISA ALHEIA MÓVEL, COM ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO, NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL IMPUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O presente caso trata da alienação de um bem pelo réu, que estava penhorado como garantia em uma ação de execução movida pelo Estado do Piauí. Em primeira instância, o apelante foi condenado como incurso na sanção descrita no art. 168, §1º, II, do CP (apropriação indébita majorada).

2. Contudo, analisando as elementares do tipo em discussão, verifica-se que o acusado não se apropriou de “coisa alheia móvel”. Na verdade, ele foi nomeado como depositário judicial de próprio bem penhorado nos autos de execução, o que impede a subsunção da conduta ao tipo penal em discussão. Portanto, o réu já recebeu o bem na condição de dono, situação incompatível com a do delito de apropriação indébita, que exige o recebimento de res alheia e a posterior inversão de ânimo sobre ela.

3. Noutra perspectiva, a tipificação da apropriação indébita pressupõe a existência do animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção do agente de não restituir a coisa alheia ao legítimo proprietário, causando prejuízo à vítima, o que não se verifica na espécie.

4. Portanto, em razão da ausência de elementar essencial do tipo penal (coisa alheia), bem como da inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo), a conduta do acusado deve ser considerada atípica, sob a perspectiva da dogmática jurídico-penal, devendo eventual prejuízo ser dirimido na esfera cível.

5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do CPP.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante FRANCISCO MOURA DE SOUSA RODRIGUES em razão da atipicidade da conduta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO MOURA DE SOUSA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 168, §1º, II, do CP. Ao final, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Consta da denúncia:

“(...) 1. Segundo constam dos autos do Inquérito Policial, o ora denunciado, FRANCISCO MOURA DE SOUSA RODRIGUES, apropriouse indevidamente de bem o qual tinha sob sua posse ou detenção, estando a parte na qualidade de depositário fiel (art. 168, §1º, II, CPB). 2. Tem-se que os presentes autos de investigação são oriundos de precedente pedido pelo Ministério Público do Estado do Piauí, deferido pelo magistrado da Comarca de Itaueira-PI, diante da informação junto ao procedimento investigativo instaurado para apurar outra conduta delitiva pelo ora denunciado. Dito isto, certificou-se no curso do procedimento retro referido a impossibilidade de avaliação de bens em posse do denunciado, diante do desfazimento dos bens dados em garantia em Ação de Execução movida pelo Estado do Piauí em face do indiciado. 3. Extrai-se dos presentes autos que, o investigado assumiu o compromisso de fiel depositário do veículo motocicleta HONDA CBX 250 Twister, placa LWE-4936, Chassi 9C2MC35007R003759, Renavan 898804914, cor amarela, ano/modelo 2006-2007. 4. Apesar disto, o investigado, conforme descrito no processo autuado sob o número 00001003-48.2017.8.18.0056, alienou o veículo acima descrito, de modo a romper com o dever de fiel depositário. 5. Diante da autoridade policial, o denunciado assumiu a autoria da prática delituosa, tendo descrito que: “[...] afirma que vendeu sua motocicleta HONDA CBX 250 TWISTER, placa LWE-4936 a qual estava penhorada nos autos do processo de execução nº 508.14-2011, e em sua posse por ter aceito o múnus de depositário fiel, e dez isso porque não estava se lembrando desta obrigação; QUE, a motocicleta não tinha mais uso e o interrogado não se lembrava mais que estava sendo o depositário fiel dela; QUE foi realizada a penhora tanto da fazenda como de sua motocicleta no mesmo, sendo que somente a fazenda tem o valor venal de cerca de vinte vezes a dívida, motivo pelo qual acredite que não tenha tido má-fé processual, vez que a penhora unicamente de sua fazenda já grante a satisfação da dívida [...]”. 6. Neste sentido, verifica-se a plena assunção da conduta pelo denunciado, sendo a justificação apresentada insuficiente para apoiar a inocência alegada, diante da constrição judicial do bem alienado”.


Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares: a) a atipicidade da conduta, calcada na alegação de que não houve apropriação de res alheia, bem como na ausência do dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, e b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a superação do enunciado da Súmula n. 231 do STJ (ID 13926860).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID 15300580).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17671471), manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento do recurso de apelação interposto por Francisco Moura De Sousa Rodrigues, para que a sentença seja mantida inalterável em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Em suas razões recursais, o apelante suscitou: a) a atipicidade da conduta, calcada na alegação de que não houve apropriação de res alheia, bem como na ausência do dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, e b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a superação do enunciado da Súmula n. 231 do STJ (ID 13926860).

Passo à análise das teses apresentadas.

O presente caso trata da alienação de bem pelo réu, que estava penhorado como garantia em uma ação de execução movida pelo Estado do Piauí. Em primeira instância, o apelante foi condenado como incurso na sanção descrita no art. 168, §1º, II, do CP.

A Defesa aduz que a conduta é atípica, uma vez que não houve apropriação de res alheia, como também em virtude da ausência de dolo na conduta do réu, enquanto elemento subjetivo do tipo.

Pois bem.

O crime de apropriação indébita traduz-se na conduta do agente, que livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa móvel que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse proprietário, in verbis:

“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


Por sua vez, o depositário judicial é a pessoa nomeada pelo juiz para receber o encargo de guarda e preservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados por ordem judicial.

No caso dos autos, verifica-se que o réu teve dois bens penhorados nos autos do processo de execução nº 508.14-2011, quais sejam: uma motocicleta HONDA, CBX 250 - Twister, placa LWE-4936, avaliada no valor de R$ 5.970 (cinco mil, novecentos e setenta reais) e um imóvel localizado na margem direita da PI-104, sentido Itaueira-Floriano, no KM-12, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - conforme fls. 73 e 74 do ID 13644101.

Durante o trâmite do processo de execução, verifica-se que o réu alienou a motocicleta penhorada, enquanto figurava como depositário e garantidor, pois julgou conveniente diante de uma possível desvalorização do bem. Vejamos o teor do seu depoimento na fase inquisitorial e na audiência de instrução:

“(...) afirma que vendeu sua motocicleta HONDA CBX 250 TWISTER placa LWE-4936 a qual estava penhorada nos autos do processo de execução N° 508.14-2011 e em sua posse por ter aceito o múnus de ser depositário fiel, e fez isso porque não estava se lembrando desta obrigação; QUE a motocicleta não tinha mais uso e o interrogado não se lembrava mais que estava sendo o depositário fiel dela; QUE foi realizada a penhora tanto da fazenda como de sua motocicleta no mesmo processo, sendo que somente a fazenda tem o valor venal de cerca de vinte vezes a dívida, motivo pelo qual acredita que não tenha tido má fé processual, vez que a penhora unicamente de sua fazenda já garante a satisfação da dívida. Nada mais disse nem lhe foi perguntado”.


“(...) O réu confessou o crime em seu depoimento em juízo, afirmando que por possuir bem com valor superior à avaliação do veículo ao qual era depositário e garantidor, julgou conveniente vendê-lo diante de sua possível desvalorização” (trecho retirado da sentença)”.


Ocorre que, analisando as elementares do tipo em discussão, verifica-se que o acusado não se apropriou de “coisa alheia móvel”. Na verdade, ele foi nomeado como depositário judicial do próprio bem penhorado nos autos de execução, o que impede a subsunção da conduta ao tipo penal em discussão.

Portanto, o réu alienou bem que recebeu na condição de dono, situação incompatível com a do delito de apropriação indébita, que exige o recebimento de res alheia e a posterior inversão de ânimo sobre ela.

Dessa forma, a responsabilidade que recai sob a conduta do acusado é apenas a civil, seja decorrente da análise do prejuízo originado, seja pela imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Vejamos:

CPC - Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”.


CPC - Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


Noutra perspectiva, a tipificação da apropriação indébita pressupõe a existência do animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção do agente de não restituir a coisa alheia ao legítimo proprietário, causando prejuízo à vítima.

No caso dos autos, o réu, desde a fase inquisitorial, declara que alienou o bem pois não se recordava do encargo recebido, somado a uma possível desvalorização da motocicleta no trâmite da execução. Ademais, asseverou que não agiu com má-fé, dado que o outro bem penhorado (imóvel localizado na margem da PI-104) possui valor venal superior à dívida do recorrente. Percebe-se, portanto, que não houve a intenção do agente de apropriar-se de coisa alheia, tampouco de causar prejuízo à terceiros.

Portanto, em razão da ausência de elementar essencial do tipo penal (coisa alheia), bem como da inexistência do elemento subjetivo (dolo), a conduta do acusado deve ser considerada atípica, sob a perspectiva da dogmática jurídico-penal.

A propósito, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ABSOLVIÇÃO - ARTIGO 386, VII, DO CPP – DÚVIDA RAZOÁVEL - PERSISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO. I - A condenação na esfera penal somente poderá ser materializada diante de responsabilidade criminal demonstrada acima de qualquer dúvida razoável, restando impositiva a absolvição, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, quando o conjunto probatório resta contaminado pelo caráter da fragilidade, não excluindo totalmente a possibilidade de acolhimento da versão sustentada pela defesa. II – Recurso provido, em parte com o parecer.

(TJMS. Apelação Criminal n. 0000643-81.2019.8.12.0001,  Campo Grande,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 07/06/2024, p:  10/06/2024)


APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. OFÍCIO OU PROFISSÃO. ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO OU ANIMUS REM SIBI HABENDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.

1. Para a caracterização do crime de apropriação indébita não basta a mera retenção da coisa, deve haver o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção.

2. A ausência do animus "rem sibi habendi" exclui, subjetivamente, a apropriação indébita.

3. Diante de dúvidas razoáveis acerca do dolo do réu, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".

4. Recurso provido

(Acórdão 1194571, 20170110498757APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: 101-119)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE INVESTIMENTO. NÃO RESSARCIMENTO DOS VALORES. PROVAS INSUFICIENTES SOBRE O DOLO. ILÍCITO CIVIL. "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de apropriação indébita, não basta a mera retenção da coisa ou valores, deve haver o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel ou valores de que tem a posse ou detenção. A ausência do animus "rem sibi habendi" exclui, subjetivamente, a apropriação indébita.   2. Não se extrai da prova, com a certeza necessária ao édito condenatório, que o recorrido teve intenção de se apropriar do valor recebido da vítima para fins de investimento, sendo possível a versão de que perdeu a quantia investida e teve dificuldade em realizar o pagamento do montante devido, tanto que fez propostas para o pagamento do valor.  3. Diante de dúvidas razoáveis acerca do dolo do réu, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo "in dubio pro reo", com a manutenção da absolvição.  4. Recurso desprovido. 

(Acórdão 1691583, 07232407020218070001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ANIMUS REM SIBI HABENDI NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. Não comprovado o dolo de apropriar-se indevidamente de coisa que tem posse ou detenção, afasta-se a figura típica, impondo a absolvição do apelado em respeito ao Princípio do In Dubio Pro Reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - APR: 03319275020148090144, Relator: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 14/02/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2700 de 06/03/2019)


Portanto, diante da fundamentação exposta, a absolvição do apelante é medida que se impõe, nos termos do art. 386, III, do CPP.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante FRANCISCO MOURA DE SOUSA RODRIGUES em razão da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.

É como voto.

 

 

Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0000104-79.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Patrocínio infiel

Autor

FRANCISCO MOURA DE SOUSA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2024