TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802115-10.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA CREUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRELIMINAR DE CONEXÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIAS DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES DOS CONTRATOS À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802115-10.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA CREUZA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
DECLARAR a inexistência dos débitos objetos da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR os respectivos contratos de empréstimos consignados, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a);
DETERMINAR a conexão, dos processos 0802115-10.2021.8.18.0143 e 0802136-83.2021.8.18.0143, que devem ser reunidos e julgados por uma única sentença;
DEFINIR como processo principal o de nº: 0802115-10.2021.8.18.0143, e determinar que as obrigações de pagar e fazer, bem como interposição de recurso, contrarrazões e demais atos processuais com relação aos processos conexos devam ocorrer apenas nos autos do processo principal;
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, dos valores indevidamente cobrados em decorrência dos contratos 959652727 e 964355295, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões, em síntese, a regularidade do contrato celebrado, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, o não cabimento de restituição dobrada de valores; a inexistência de danos morais e a necessidade de redução do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação dos contratos de nº 959652727 e 964355295, ônus que caberia à instituição financeira recorrente e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias dos contratos em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.
Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos os contratos impugnados.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Além disso, observa-se que não houve comprovação nos autos da realização da transferência dos valores de R$7.737,51 (sete mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinquenta e um centavos) e R$2.150,88 (dois mil, cento e cinquenta reais e oitenta e oito centavos).
Nesse sentido, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que restou demonstrada no presente caso, considerando a inexistência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrido.
Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi exacerbado, sendo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida e reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em sua totalidade.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0802115-10.2021.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA CREUZA DO NASCIMENTO
Publicação05/09/2024