Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802560-36.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – ANULAÇÃO DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE ACORDO COM AS CONDENAÇÕES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, haja vista que, não houve juntada aos autos do contrato e nem do comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro dos valores descontados, excetuando-se os valores eventualmente atingidos pela prescrição, e o pagamento de indenização por danos morais, arbitrado no exato valor das condenações aplicadas por esta Instância Superior. 2. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802560-36.2022.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802560-36.2022.8.18.0032

APELANTE: JOSE DE SOUSA LEAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE DE SOUSA LEAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEISAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAISNÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO ANULAÇÃO DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DE ACORDO COM AS CONDENAÇÕES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, haja vista que, não houve juntada aos autos do contrato e nem do comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro dos valores descontados, excetuando-se os valores eventualmente atingidos pela prescrição, e o pagamento de indenização por danos morais, arbitrado no exato valor das condenações aplicadas por esta Instância Superior.

2. Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e JOSÉ DE SOUSA LEÃO, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (1ª Vara da Comarca de Picos-PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade da relação contratual; a repetição do indébito; a indenização pelos danos morais sofridos no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 13492393 – Pág. 1/11, alegando, em síntese, falta de interesse de agir; conexão e prescrição em sede de preliminares; no mérito, aduziu a regularidade do contrato; a ausência de dano moral e material, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial, sem apresentar, contudo, o contrato supostamente celebrado entre as partes e o comprovante de transferência do valor.

Réplica, Num. 13492417 – Pág. 1/16.

Por sentença, Num. 13492439 – Pág. 1/5, o d. Magistrado a quo assim julgou:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 804005314, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos.

No Recurso de Apelação da parte autora, Num. 13492442 – Pág. 1/6, foi requerida a majoração dos danos morais, para sete mil reais (R$ 7.000,00) e a majoração dos honorários advocatícios, para vinte por cento (20%) do valor da condenação.

Já no Recurso de Apelação da parte ré, Num. 13492444 – Pág. 1/7, foram ratificados os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a determinação de devolução simples dos valores e redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte autora, Num. 134922454 – Pág. 1/10, pugnando pelo improvimento do apelo.

Contrarrazões do banco réu, Num. 13492456 – Pág. 1/12, igualmente requerendo o improvimento do recurso.

Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 14341133 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo, com a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Compulsando os autos, verifica-se que o banco não colacionou o contrato agora discutidos, bem como não consta o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)”

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, além de não ter apresentado o contrato discutido, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Destaque-se, por necessário, que o banco apresentou o contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como extratos bancários que comprovariam o repasse do valor objeto da avença em suas razões recursais, entretanto, o direito de apresentar tais provas precluiu quando da apresentação da contestação, não demonstrando a não possibilidade de apresentação tempestivamente a justificar a análise de tais documentos após a instrução processual.

Assim, pelas razões acima expostas, tais documentos não serão analisados nesta Instância Superior.

Superado este aspecto, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de vinte e dois reais e noventa centavos (R$ 22,90), referente ao contrato nº 804005314.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá o banco réu ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, excetuando-se as atingidas pela prescrição, como bem fez o douto juízo a quo.

Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco réu.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, tenho que o valor arbitrado em sentença, qual seja, cinco mil reais (R$ 5.000,00) está na média das condenações prolatadas por esta Instância Superior, motivo pelo qual hei por bem também não acolher os pedidos de redução e majoração feitos pelas partes.

Com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação, com a manutenção da douta sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0802560-36.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE SOUSA LEAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/07/2024