Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804615-75.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO DESPROVIDO; 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovada a contratação do "Título de Capitalização", eis que ausente qualquer instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual. 2. Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804615-75.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804615-75.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FELICIANO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO DESPROVIDO; 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não comprovada a contratação do "Título de Capitalização", eis que ausente qualquer instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual.

2. Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à 1ª Apelação. Ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FELICIANO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A contra sentença  proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804615-75.2022.8.18.0026).

 

Na sentença (ID. 13776559), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e a ré, sendo certo que aquela não firmou seguro de vida referente ao Título de capitalização nº 1700985 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros e ao limite do prazo prescricional de 05 anos, art.27, CDC: corrigidos pela taxa SELIC a partir do desembolso.

Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação”.

 

1ª Apelação - BANCO BRADESCO S A (ID. 13776561), o banco requerido sustenta a legalidade da contratação, dada a anuência da do requerente.

 

Embora devidamente intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões.

 

2ª Apelação - FRANCISCO DAS CHAGAS FELICIANO DOS SANTOS (ID. 13776564): o autor pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Contrarrazões (ID. 13776769): o banco requerido alega que o título de capitalização, objeto da lide, foi obtido com consentimento e vontade do requerente. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Ausentes.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus de provar que o autor tenha contratado o referido título de capitalização, conforme impõe a regra do artigo 373, inciso II, do CPC.

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

 

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação. Ato contínuo. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804615-75.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FELICIANO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/08/2024