PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800700-60.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTENOR TEIXEIRA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. Recurso conhecido e Improvido. 1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no contracheque do Apelante. 2. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser mantida. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antenor Teixeira Gomes, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14263190) interposta por Antenor Teixeira Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Na sentença vergastada (ID 14263188), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que: i) o instrumento contratual apresentado, contém apenas as subscrições de duas testemunhas, ausente a assinatura a rogo; ii) embora o entendimento do Tribunal autorize o analfabeto a realizar negócios jurídicos, estes devem ser admitidos em lei, o que não fora observado, tendo em vista a demandada ter desobedecido os mandamentos da norma legal do art. 595 do CC; iii) a Instituição Financeira, não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista que a ausência de documento ted ou doc, já que se trata de transferência bancária. Requereu ao final, o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 14263194), o Apelado requereu que o recurso interposto pelo recorrente seja improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termo.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16310740).
É a síntese do necessário.
V O T O
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à condenação da instituição financeira na repetição do indébito e à majoração da condenação pelos danos morais, em decorrência de desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou serem indevidos os descontos, requerendo a devolução em dobro da verba indevidamente descontada, bem como na majoração dos danos morais.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 0123413578358 , sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS juntado no Id.14263168, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 27/07/2020 e excluído em 04/08/2020, antes do início dos descontos.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que não houve fraude na operação e, ainda que se possa considerar a sua ocorrência, não houve prejuízo algum ao consumidor, vez que o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria. A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente.
Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste, motivo pelo qual próspera, menos ainda, o pleito de majoração da indenização fixada em sede de sentença. Do mesmo modo, não há que se falar em devolução em dobro, vez que inexiste demonstração da ocorrência de descontos no benefício do apelante, assim sendo, a sentença não merece reparos.
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antenor Teixeira Gomes, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800700-60.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTENOR TEIXEIRA GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/08/2024