Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801834-61.2021.8.18.0076


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE APENAS UM DOS DOIS CONTRATOS RECLAMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801834-61.2021.8.18.0076 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801834-61.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROCHA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE APENAS UM DOS DOIS CONTRATOS RECLAMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801834-61.2021.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora informa sofrer descontos mensais, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignados de n° 332233863-7 e n° 330745207-2, supostamente firmados junto ao banco Requerido. Suscita não ter contratado os referidos negócios jurídicos. Por esta razão, pleiteia a devolução em dobro do indébito, o cancelamento dos contratos supramencionados e a indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa; ausência de extrato nos autos; validade dos contratos reclamados; ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência do dever de indenizar. Também formulou pedido contraposto, requerendo a compensação dos valores recebidos pela Autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Com efeito, o requerido juntou aos autos TED relativo aos valores de dois contratos, no entanto, anexou somente cópia do instrumento contratual de nº 330745207-2 e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato, não anexando contrato de nº 332233863-7.

Visto isto, infere-se que somente o contrato de nº 330745207-2 fora celebrado de forma legítima, não havendo provas de que o segundo contrato fora avençado de maneira regular, sendo somente transferida a quantia para conta da autora, sem sua anuência. 

(...) Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.

Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.

(...) Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de nº 332233863-7., tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição declarada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.”


Embargos de Declaração opostos pelo Requerido suscitando omissão na sentença a quo quanto ao julgamento do pedido contraposto formulado referente à compensação dos valores liberados em favor da Autora (ID 8677277).

Contrarrazões apresentadas pela Autora no ID 8677283.

Embargos rejeitados (ID 16598374).

Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, aduz: falta de interesse de agir; incompetência do Juizado Especial ante à complexidade da causa; juntada dos contratos nos autos; legitimidade da contratação; inexistência de responsabilidade; descabimento do pedido de devolução em dobro dos valores pagos; ausência de danos morais e necessidade de redução do quantum indenizatório.

A Autora/Recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0801834-61.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA ROCHA DE OLIVEIRA

Publicação

22/10/2024