Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000008-14.2014.8.18.0097


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 897 DO STF. ATO DOLOSO NÃO COMPROVADO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Tema STF 897 e o julgamento do RE 669069 MG, são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ilícito penal, bem como as fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na análise do alcance do Tema STF 897, em recente decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do ARE 1475101/SP restou assentado que “a condenação pela prática do ato de improbidade é pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário”. E, de igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou que "a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910 /1932 (prescrição quinquenal)" 3. Logo, ainda que, conforme precedente vinculante REsp. 1.899.407 (Tema 1089) do STJ, o ordenamento jurídico pátrio autorize o prosseguimento da ação de ressarcimento ao erário quando já fulminada a prescrição punitiva relativa aos atos ímprobos, é necessário ao reconhecimento da imprescritibilidade da demanda reparatória, a comprovação cabal da prática de ato ímprobo doloso. 4. In casu, não há provas que externem que a conduta do apelante fora praticada com a finalidade consciente e deliberada de lesar o erário público e promover seu enriquecimento ilícito. Assim, não restando comprovada a conduta ímproba dolosa, impositivo o reconhecimento da prescritibilidade quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário. 5. Recurso provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000008-14.2014.8.18.0097 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2024 )

Acórdão


 



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 897 DO STF. ATO DOLOSO NÃO COMPROVADO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o Tema STF 897 e o julgamento do RE 669069 MG, são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ilícito penal, bem como as fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa.

2. Na análise do alcance do Tema STF 897, em recente decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do ARE 1475101/SP restou assentado que “a condenação pela prática do ato de improbidade é pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário”. E, de igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou que "a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910 /1932 (prescrição quinquenal)"

3. Logo, ainda que, conforme precedente vinculante REsp. 1.899.407 (Tema 1089) do STJ, o ordenamento jurídico pátrio autorize o prosseguimento da ação de ressarcimento ao erário quando já fulminada a prescrição punitiva relativa aos atos ímprobos, é necessário ao reconhecimento da imprescritibilidade da demanda reparatória, a comprovação cabal da prática de ato ímprobo doloso.

4. In casu, não há provas que externem que a conduta do apelante fora praticada com a finalidade consciente e deliberada de lesar o erário público e promover seu enriquecimento ilícito. Assim, não restando comprovada a conduta ímproba dolosa, impositivo o reconhecimento da prescritibilidade quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário.

5. Recurso provido.



 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente Apelação Cível e, no mérito,  DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC, em dissonância com o Parecer Ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID.  12754794, oriunda da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de WALDEMAR MAURIZ FILHO.

Na inicial, o Parquet alega que em análise da atuação do requerido como prefeito do município de Isaias Coelho/PI durante o exercício financeiro de 2005, verificou-se que este realizou processo licitatório na modalidade Carta Convite nº 002/2005 para aquisição de peças de motocicletas no município, no valor de R$24.762,60 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), mas que, no entanto, as despesas realizadas foram na ordem de R$14.230,12 (quatorze mil duzentos e trinta reais e doze centavos).

Requereu, por fim, a condenação do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa, capitulados no art. 10, incisos I, VII, IX e X da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções do inciso II, do art. 12, ou, subsidiariamente, não se verificando dano ao erário, seja o mesmo requerido condenado por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, “caput” e I, aplicando-lhes as sanções do inciso III do art. 12, da Lei nº 8.429/92.

Contestação em ID.  12754246 - páginas 12 a 35, aduzindo, em suma, a ilegitimidade ativa do Ministério Público; incompetência absoluta do juízo em razão da matéria e; prescrição do direito de representação. Além disso, defende a ausência de provas da ocorrência de má fé, dolo ou culpa grave capaz de classificar os atos do ex-gestor como ímprobos, bem como a ausência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

Audiências de instrução realizadas em 31/05/2017 e 05/09/2017, na qual o réu requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo, contudo, o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário, visto que é imprescritível.

 No regular trâmite processual, o juízo de primeiro grau declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgou prescrito os atos de improbidade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, determinando o prosseguimento do feito com relação ao pedido de ressarcimento de dano ao erário. 

O requerido WALDEMAR MAURIZ FILHO apresentou Apelação no ID. 12754798. Em suas razões de recurso, afirma que as contas do exercício financeiro de 2005 a 2008 foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como pelo FNDE, FNAS/MDS e pela Câmara Municipal de Isaias Coelho-PI, não havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito e dano ao erário decorrente de conduta ímproba.

Sustenta, ainda, que o MM. Juiz a quo não colheu o depoimento pessoal do acusado, razão pela qual deve ser anulado o referido julgamento haja vista a violação ao contraditório e a ampla defesa. Defende, ainda, que o Ministério Público Estadual não se desincumbiu da comprovação do efetivo dano ao erário e da ocorrência de dolo específico.

O órgão apelado apresentou suas contrarrazões em ID.  12754806, defendendo, em síntese, a inocorrência de cerceamento de defesa e, que em nenhum momento a sentença guerreada condenou o réu na obrigação de ressarcimento ao erário, visto que somente fora determinado o prosseguimento do feito em relação ao pedido de ressarcimento. 

O Ministério Público Superior manifestou-se, na qualidade de custo legis, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID. 13735549).

Isto posto, o apelante chamou o feito à ordem sob o fundamento de que na audiência de instrução e julgamento somente foram colhidos os depoimentos das testemunhas (ID. 13916721). Além disso, em ID. 15370067 apresentou a decisão do Agravo em Recurso Extraordinário 1.475.101 de 01/02/2024 na qual afastou-se a aplicação do Tema 897, entendendo pela prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.

É o relatório. 

 


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, sob o fundamento de o MM. Juiz a quo não colheu o seu depoimento pessoal, razão pela qual deve ser anulado o referido julgamento haja vista a violação ao contraditório e a ampla defesa. 

No entanto, em análise dos autos, verifica-se que o Termo de Audiência constante na ID.  12754248 - páginas 1 e 2, alude que o depoimento do réu fora colhido durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 31/05/2017, razão pela qual rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 


III. MÉRITO

DA JUSTIÇA GRATUITA

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Sobre a matéria, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Por conseguinte, pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, podendo ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Com efeito, noticiam os autos que o apelante é aposentado, recebendo o valor mensal de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais) e que este alega não possuir meios, atualmente, de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Razão disso, considerando os documentos anexados em ID. 12754799 - páginas 2 a 5, bem como o valor da causa (R$50.000,00), concedo o benefício da justiça gratuita.


DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

No feito em comento, o Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, ajuizou na instância de origem uma Ação Civil de Improbidade Administrativa sob o fundamento de que no exercício financeiro de 2005, o apelante, na condição de ex-prefeito do município de Isaias Coelho/PI, supostamente realizou processo licitatório na modalidade Carta Convite nº 002/2005 para aquisição de peças de motocicletas no município, no valor de R$24.762,60 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), mas que, no entanto, as despesas realizadas foram na ordem de R$14.230,12 (quatorze mil duzentos e trinta reais e doze centavos).

Ao final, pugnou pela condenação na prática de atos de improbidade administrativa, capitulados no art. 10, incisos I, VII, IX e X da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções do inciso II, do art. 12, ou, subsidiariamente, não se verificando dano ao erário, seja o mesmo requerido condenado por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, “caput” e I, aplicando-lhes as sanções do inciso III do art. 12, da Lei nº 8.429/92.

Ocorre que, no regular trâmite processual, fora reconhecida a prescrição intercorrente quanto às sanções por ato de improbidade administrativa, ao tempo em que fora determinado em sentença o prosseguimento do feito quanto à pretensão de condenação ao ressarcimento do dano ao erário, diante da sua imprescritibilidade.

Oportuno consignar, no entanto, que a sentença apelada não reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa dolosa, posto que não analisou a conduta imputada em inicial ou o seu elemento subjetivo, mas tão somente a ocorrência da prescrição.

Deste modo, a questão cinge-se na possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei nº 8.429/92, ante o seu caráter imprescritível.

Pois bem, segundo tese fixada no precedente vinculante RE 852475 (Tema 897), "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Veja-se a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

(STF - RE: 852475 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019)

Além disso, em julgamento anterior, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669069: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrente de ilícito civil”.

Assim é que, a partir da análise dos dois julgados supracitados, conclui-se que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ilícito penal, bem como as fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa. Logo, em caso de ato causador de lesão ao erário em que não restar demonstrado o dolo específico, não há que se falar na incidência da regra da imprescritibilidade do Tema STF 897.

Corroborando com o exposto, em recente decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do ARE 1475101/SP discutiu-se o alcance do Tema STF 897, restando assentado que “a condenação pela prática do ato de improbidade é pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário”.

E, de igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou que "a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910 /1932 (prescrição quinquenal)". Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. 3. A "imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal)." ( AgInt no REsp 1.517.438/PR, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/04/2018). 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1532741 ES 2015/0117053-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)

Destarte, ainda que, conforme precedente vinculante REsp. 1.899.407 (Tema 1089) do STJ, o ordenamento jurídico pátrio autorize o prosseguimento da ação de ressarcimento de danos ao erário quando já fulminada a prescrição punitiva relativa aos atos ímprobos, é necessário ao reconhecimento da imprescritibilidade da demanda reparatória, a comprovação cabal da prática de ato ímprobo doloso.

In casu, no exame do caso concreto à luz da sentença vergastada, das provas produzidas na origem e das alegações das partes, verifica-se que, não há provas que externem que a conduta do apelante fora praticada com a finalidade consciente e deliberada de lesar o erário público e promover seu enriquecimento ilícito. Isso porque, conforme documentação acostada, as contas do exercício financeiro em que supostamente ocorreram as irregularidades apontadas em inicial, foram analisadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Dito isso, o Ministério Público não se desincumbiu da comprovação da efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito ou, sequer do elemento subjetivo “dolo”.

Destaca-se, ainda, que não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.

Com efeito, não restando comprovado o dolo específico e a conduta ímproba, tem-se que a alegação genérica da existência de conduta prevista na Lei Federal nº 8.429/92 como causa de pedir de ação de específica de ressarcimento, é insuficiente para atrair a imprescritibilidade versada no art. 37, §5º, da Constituição da República. Logo, ausente a prova da conduta ímproba dolosa, impositivo o reconhecimento da prescritibilidade quinquenal da pretensão de ressarcimento, prevista no Decreto nº 20.910/1932.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito,  DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC, em dissonância com o Parecer Ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0000008-14.2014.8.18.0097

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI

Réu

WALDEMAR MAURIZ FILHO

Publicação

10/07/2024