
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759006-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: DOMINGOS SOARES DA SILVA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE BUSCA E APREENSÃO. DECLARADA A DESISTÊNCIA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatada a prejudicialidade da Ação Originária, face a homologação de acordo entre as partes, ocorre a superveniente perda de objeto do Agravo de Instrumento que ataca decisão proferida nos autos originários. 3. Recurso prejudicado.
Vistos.
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da BUSCA E APREENSÃO (Processo nº. 0800779-09.2023.8.18.0043) ajuizada pela agravante em desfavor do DOMINGOS SOARES DA SILVA FILHO, ora agravado.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega que: a mora da parte apelada está perfeitamente caracterizada pela notificação extrajudicial dos autos, em que pese o aviso de recebimento consta o termo “AUSENTE”; que restou preenchidos os requisitos para a concessão de liminar de busca a apreensão do veículo, objeto da contratação; que a partir do momento que o Réu deixou de cumprir suas obrigações, uma vez que o contrato em discussão contém bem definido o valor e a data do vencimento das prestações que não foram adimplidas, configurara está a mora e da possibilidade da notificação ser realizada em data posterior ao ajuizamento da ação – exegese do art. 2 do DECRETO-LEI 911/69 e sua interpretação consoante o Código de Processo Civil.
Por fim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, seja declarada a nulidade da decisão interlocutória, considerando válida a notificação presente aos autos, deferindo a medida liminar pleiteada.
Decisão (id.12726301) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Despacho (id.15139382) determino a intimação da parte agravante, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a prejudicialidade deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda de objeto, diante da existência do referido ACORDO EXTRAJUDICIAL realizado entre as partes (processo nº. 0800779-09.2023.8.18.0043).
Manifestação da parte agravante (id.16056691), noticiando que as partes
realizaram acordo extrajudicial visando a renegociação do débito. Dessa forma, evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, assim, requerendo a homologação do acordo.
Relatados. Decido.
Trata-se, consoante relatório, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da BUSCA E APREENSÃO (Processo nº. 0800779-09.2023.8.18.0043) ajuizada pela agravante em desfavor do DOMINGOS SOARES DA SILVA FILHO, ora agravado.
Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que nos autos originários da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº. 0800779-09.2023.8.18.0043), foi homologado um acordo extrajudicial entre as partes (id.48779523), declarada a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, o presente agravo perdeu seu objeto, vejamos:
A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Por essa razão, perde objeto o presente Agravo de Instrumento interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em razão da homologação do acordo, baixa e arquivamento dos autos do Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0759006-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuDOMINGOS SOARES DA SILVA FILHO
Publicação17/06/2024