Acórdão de 2º Grau

Citação 0751801-67.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir erro material e omissão, alegando que: “Conforme consta, o extrato da ata de julgamento presente no Acórdão, os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória. (...) Acontece que, no texto do acórdão, de forma equivocada, foi julgado o mérito da ação rescisória, sendo que no momento do julgamento, houve o acolhimento da preliminar de nulidade apresentada pela SBMX. II. De fato, da leitura do Dispositivo do Acórdão embargado, bem como da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis, constata-se a existência de omissão, vez que não se fez constar a decisão, proferida à unanimidade, pelo Colegiado. III. Consta na da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem e encaminhar os autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória.” IV. Consta no Dispositivo do Acórdão: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA para reconhecer a nulidade da citação, com consequente renovação dos atos processuais a partir da citação da Requerida. Custas ex legis.” V. Ver-se que a preliminar de nulidade da citação do réu na presente Ação Rescisória foi acolhida, à unanimidade, tendo o Acórdão sido omisso, quanto a arguição e seu acolhimento pelo Colegiado. VI. Assim, merece acolhimento os presentes Embargos de Declaração. VII. Recurso conhecido e provido para alterar o Dispositivo do Acórdão Embargado que passará a constar com esta redação: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória”. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0751801-67.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0751801-67.2022.8.18.0000

AUTOR: ARENA BARBEARIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA

REU: SBMX PARTICIPACOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir erro material e omissão, alegando que: Conforme consta, o extrato da ata de julgamento presente no Acórdão, os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória. (...) Acontece que, no texto do acórdão, de forma equivocada, foi julgado o mérito da ação rescisória, sendo que no momento do julgamento, houve o acolhimento da preliminar de nulidade apresentada pela SBMX.

II. De fato, da leitura do Dispositivo do Acórdão embargado, bem como da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis, constata-se a existência de omissão, vez que não se fez constar a decisão, proferida à unanimidade, pelo Colegiado.

III. Consta na da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem e encaminhar os autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória.

IV. Consta no Dispositivo do Acórdão: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA para reconhecer a nulidade da citação, com consequente renovação dos atos processuais a partir da citação da Requerida. Custas ex legis.”

V. Ver-se que a preliminar de nulidade da citação do réu na presente Ação Rescisória foi acolhida, à unanimidade, tendo o Acórdão sido omisso, quanto a arguição e seu acolhimento pelo Colegiado.

VI. Assim, merece acolhimento os presentes Embargos de Declaração.

VII. Recurso conhecido e provido para alterar o Dispositivo do Acórdão Embargado que passará a constar com esta redação: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, e DAR-LHES PROVIMENTO, para alterar o dispositivo do Acórdão Embargado que passará a constar com esta redação: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória”.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Participaram do julgamento os Desembargadores: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto e Lucicleide Pereira Belo.

Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Ação Rescisória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ARENA BARBEARIA LTDA – EPP, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA (Proc. 0800628- 14.2021.8.18.0140), proposta por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA.

Consta na da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis:

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem e encaminhar os autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória.

Consta no Dispositivo do Acórdão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA para reconhecer a nulidade da citação, com consequente renovação dos atos processuais a partir da citação da Requerida. Custas ex legis. 

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir erro material e omissão. 

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado. 

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 


MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Ação Rescisória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ARENA BARBEARIA LTDA – EPP, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA (Proc. 0800628- 14.2021.8.18.0140), proposta por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA.

Consta no Dispositivo do Acórdão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA para reconhecer a nulidade da citação, com consequente renovação dos atos processuais a partir da citação da Requerida. Custas ex legis.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir erro material e omissão, alegando que:


Conforme consta, o extrato da ata de julgamento presente no Acórdão, os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória.

(...)

Acontece que, no texto do acórdão, de forma equivocada, foi julgado o mérito da ação rescisória, sendo que no momento do julgamento, houve o acolhimento da preliminar de nulidade apresentada pela SBMX.

(...)

Dessa forma, o Acórdão mostrou-se omisso,visto que não se manifestou quanto à preliminar de nulidade de citação suscitada pela SBMX, diante do fato da empresa nunca ter sido regularmente citada para apresentação de contestação na Ação Rescisória.

(...)

No caso em apreço, inobstante o possível erro material manifesto na certidão de julgamento, o vício apontado não diz respeito ao acórdão propriamente dito, nada havendo a justificar, portanto, no caso de acolhimento dos embargos de declaração, este deve ser restrito para atender sanar irregularidade ocorrida na certidão de julgamento.


De fato, da leitura do Dispositivo do Acórdão embargado, bem como da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis, constata-se a existência de omissão, vez que não se fez constar a decisão, proferida à unanimidade, pelo Colegiado.

Vejamos:

Consta na da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis:

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem e encaminhar os autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória.

Consta no Dispositivo do Acórdão:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA para reconhecer a nulidade da citação, com consequente renovação dos atos processuais a partir da citação da Requerida. Custas ex legis.”


Ver-se que a preliminar de nulidade da citação do réu na presente Ação Rescisória foi acolhida, à unanimidade, tendo o Acórdão sido omisso, quanto a arguição e seu acolhimento pelo Colegiado.

Assim, merece acolhimento os presentes Embargos de Declaração.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, para alterar o Dispositivo do Acórdão Embargado que passará a constar com esta redação: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0751801-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ARENA BARBEARIA LTDA - EPP

Réu

SBMX PARTICIPACOES LTDA

Publicação

23/07/2024