TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0751801-67.2022.8.18.0000
AUTOR: ARENA BARBEARIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
REU: SBMX PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir erro material e omissão, alegando que: “Conforme consta, o extrato da ata de julgamento presente no Acórdão, os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória. (...) Acontece que, no texto do acórdão, de forma equivocada, foi julgado o mérito da ação rescisória, sendo que no momento do julgamento, houve o acolhimento da preliminar de nulidade apresentada pela SBMX.
II. De fato, da leitura do Dispositivo do Acórdão embargado, bem como da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis, constata-se a existência de omissão, vez que não se fez constar a decisão, proferida à unanimidade, pelo Colegiado.
III. Consta na da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem e encaminhar os autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória.”
IV. Consta no Dispositivo do Acórdão: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA para reconhecer a nulidade da citação, com consequente renovação dos atos processuais a partir da citação da Requerida. Custas ex legis.”
V. Ver-se que a preliminar de nulidade da citação do réu na presente Ação Rescisória foi acolhida, à unanimidade, tendo o Acórdão sido omisso, quanto a arguição e seu acolhimento pelo Colegiado.
VI. Assim, merece acolhimento os presentes Embargos de Declaração.
VII. Recurso conhecido e provido para alterar o Dispositivo do Acórdão Embargado que passará a constar com esta redação: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, e DAR-LHES PROVIMENTO, para alterar o dispositivo do Acórdão Embargado que passará a constar com esta redação: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória”.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Participaram do julgamento os Desembargadores: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto e Lucicleide Pereira Belo.
Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Ação Rescisória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ARENA BARBEARIA LTDA – EPP, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA (Proc. 0800628- 14.2021.8.18.0140), proposta por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA.
Consta na da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis:
“Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem e encaminhar os autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória.”
Consta no Dispositivo do Acórdão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA para reconhecer a nulidade da citação, com consequente renovação dos atos processuais a partir da citação da Requerida. Custas ex legis”.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir erro material e omissão.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Ação Rescisória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ARENA BARBEARIA LTDA – EPP, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA (Proc. 0800628- 14.2021.8.18.0140), proposta por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA.
Consta no Dispositivo do Acórdão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA para reconhecer a nulidade da citação, com consequente renovação dos atos processuais a partir da citação da Requerida. Custas ex legis”.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir erro material e omissão, alegando que:
“Conforme consta, o extrato da ata de julgamento presente no Acórdão, os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória.
(...)
Acontece que, no texto do acórdão, de forma equivocada, foi julgado o mérito da ação rescisória, sendo que no momento do julgamento, houve o acolhimento da preliminar de nulidade apresentada pela SBMX.
(...)
Dessa forma, o Acórdão mostrou-se omisso,visto que não se manifestou quanto à preliminar de nulidade de citação suscitada pela SBMX, diante do fato da empresa nunca ter sido regularmente citada para apresentação de contestação na Ação Rescisória.
(...)
No caso em apreço, inobstante o possível erro material manifesto na certidão de julgamento, o vício apontado não diz respeito ao acórdão propriamente dito, nada havendo a justificar, portanto, no caso de acolhimento dos embargos de declaração, este deve ser restrito para atender sanar irregularidade ocorrida na certidão de julgamento.”
De fato, da leitura do Dispositivo do Acórdão embargado, bem como da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis, constata-se a existência de omissão, vez que não se fez constar a decisão, proferida à unanimidade, pelo Colegiado.
Vejamos:
Consta na da Certidão de Julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis:
“Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA para chamar o feito à ordem e encaminhar os autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória.”
Consta no Dispositivo do Acórdão:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA para reconhecer a nulidade da citação, com consequente renovação dos atos processuais a partir da citação da Requerida. Custas ex legis.”
Ver-se que a preliminar de nulidade da citação do réu na presente Ação Rescisória foi acolhida, à unanimidade, tendo o Acórdão sido omisso, quanto a arguição e seu acolhimento pelo Colegiado.
Assim, merece acolhimento os presentes Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, para alterar o Dispositivo do Acórdão Embargado que passará a constar com esta redação: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sessão, pela empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que a referida empresa seja formalmente citada de modo a regularizar a relação processual estabelecida na presente Ação Rescisória”.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0751801-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorARENA BARBEARIA LTDA - EPP
RéuSBMX PARTICIPACOES LTDA
Publicação23/07/2024