Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802769-57.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802769-57.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802769-57.2021.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RECORRIDO: SARA UCHOA BARROS

Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802769-57.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RECORRIDO: SARA UCHOA BARROS
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora aduz que celebrou um empréstimo bancário e foi surpreendida com a cobrança de juros de carência, o qual não foi autorizado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:


Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julga-se parcialmente procedentes os pedidos autorais para:

a) Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca a cobrança do encargo "juros de carência”;

b) Condenar a requerida a restituir em dobro os valores pagos pela parte autora a título de “juros de carência”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso;

c) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.


Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, considerando que os juros foram previstos em contrato e houve expressa concordância da autora com seus termos (ID 10808060).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (ID Nº 10808068).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, o qual determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviço demandando quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado, no qual consta a previsão expressa do juros de carência reclamado.

Ressalte-se que os referidos juros visam remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após determinado período de tempo, em seu benefício e no exercício da sua autonomia da vontade.

Ademais, não há que falar em onerosidade excessiva, uma vez que, considerando o valor do empréstimo e o valor cobrado pelos juros de carência, não verifico desequilíbrio apto a justificar a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51, VI, do CDC.

Assim, por todos estes argumentos, não há provas suficientes nos autos para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso e julgo improcedente a demanda.

 Sem ônus de sucumbência.

 Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802769-57.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SARA UCHOA BARROS

Publicação

22/08/2024