
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751311-74.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA na qual contende com BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Em despacho de ID 15250078, determinou-se o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do agravo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0751311-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação20/06/2024