Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800177-46.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ABONADOR NA VIDA FUNCIONAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STF. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800177-46.2020.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-46.2020.8.18.0003

RECORRENTE: LIDIA DE OLIVEIRA SANTOS, DOMINGOS PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, ARIADNE FERREIRA FARIAS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ABONADOR NA VIDA FUNCIONAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STF. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800177-46.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: LIDIA DE OLIVEIRA SANTOS, DOMINGOS PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, composta por dois servidores públicos municipais, aduz que teve o seu direito à progressão funcional não respeitado pela Administração Pública Municipal, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais necessários.

Requer, assim, a condenação dos requeridos no pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, nos seguintes termos:


Por todo o exposto, quanto à Lídia de Oliveira Santos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto à parcela de 13° salário de 2016, quanto aos meses de abril e agosto de 2017, quanto aos meses de janeiro, março, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, quanto ao mês de janeiro de 2019 pleiteada pela Requerente, tendo em vista que, quanto à referida prestação não foram juntados contracheques e/ou fichas financeiras. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, condeno o Município de Teresina, para que este pague à requerente o valor de 993,31 (novecentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A2 e A3 relativamente aos meses outubro de 2016 a novembro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Por todo o exposto, quanto ao Requerente Domingos Pereira do Nascimento, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto aos meses de janeiro de 2016, 2017 e 2019, assim como janeiro, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018 pleiteados pelo Requerente, tendo em vista que, quanto à referida prestação não foram juntados contracheques e/ou fichas financeiras JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, condeno o Município de Teresina, para que este pague à requerente o valor de R$ 2.741,79 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C4, C5 e C6 relativamente aos meses de maio de 2015 a novembro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.


Inconformada com a sentença, a FMS e o Município de Teresina interpuseram recursos inominados aduzindo, em síntese, a indisponibilidade orçamentária, o princípio da separação dos poderes e a ilegitimidade passiva.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a alegação de ilegitimidade, devidamente comprovada a relação dos autores com as partes demandadas, assim, evidenciada a legitimidade passiva da FMS e do Município de Teresina.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800177-46.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

LIDIA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

22/08/2024