TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803668-59.2022.8.18.0078
RECORRENTE: THAISSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803668-59.2022.8.18.0078 Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças insistentes e abusivas referentes a débito que não reconhece. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito em nome da autora junto à companhia telefônica demandada, no valor de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos); b) DETERMINAR que a empresa requerida exclua ou se abstenha de incluir o nome da autora em sistemas de registros de dívidas atrasadas ou cadastros dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de intimação da sentença, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e art. 536, §1º, do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite da soma das indenizações material e moral a seguir fixadas. c) DETERMINAR que a empresa requerida proceda à restituição patrimonial em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 41,40 - quarenta e um reais e quarenta centavos), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso – 06/02/2021 – ID 28517806 (Súmulas nº43 e 54 do STJ). d) DETERMINAR que a empresa requerida proceda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios, ambos a partir da data em que foram fixados – data desta sentença condenatória (Súm. nº 362 do STJ) Inconformada com a sentença proferida, a requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais (ID 12629866). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: THAISSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO - PI19383-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da conduta do recorrido referente à realização de cobranças de débitos em nome da parte autora, bem como nos registros de tais débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e se tais fatos foram capazes de provocar danos morais indenizáveis ao consumidor. Na sua petição inicial, a autora narra que tem sido vítima de diversas cobranças de uma dívida que não reconhece. Todavia, em que pese os relatos supracitados, verifico que não foi demonstrada minimamente em juízo a existência de cobranças excessivas ou nenhum ato apto a causar o dano moral. Não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas, sim, de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, não sendo acessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito, não havendo, assim, violação ao disposto no art. 43, § 5º, do CDC, o qual dispõe que: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Nesta esteira, diante da inexistência de prejuízo à imagem e ao nome do consumidor pelo simples fato de existir registro de débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, somado à inexistência de provas sobre os danos alegados pela parte autora na sua inicial, a improcedência da indenização por ela pleiteada é medida que se impõe. No mesmo sentido: Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”. Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor. Não cabimento. Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. Precedentes. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022). (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifos meus). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifos meus). DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes[1]. 2. O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos meus). Assim, entendo que a sentença merece reparos em relação ao dano moral fixado e ao dever de devolução do indébito em dobro, visto que não há nos autos nenhuma comprovação que a dívida foi paga pela autora. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença impugnada a fim julgar parcialmente procedente a demanda para: a) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido de devolução do indébito em dobro. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0803668-59.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTHAISSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação22/08/2024