Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800717-66.2023.8.18.0043


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800717-66.2023.8.18.0043 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara única de Buriti dos Lopes do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Tiago Nascimento de Meneses DEFENSOR PÚBLICO: Wendel Damasceno Sousa RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não vislumbro, pois, conotação condenatória na sentença de pronúncia de id 16279347, pois a motivação apresentada pelo Juízo de primeiro grau não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta em tese criminosa e os indícios de autoria, assim como a circunstância qualificadora do motivo fútil. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Não obstante os argumentos defensivos, se observa que estes não se revelam suficientes para tal intuito. Vale dizer que a qualificadora além de constar no laudo pericial de id 16278952, foi enfrentada no decorrer da instrução, em especial na audiência de instrução e julgamento e alegações finais. Considerando que a qualificadora em questão foi devidamente debatida nos autos e objeto de prova juntada ao processo, não subsistem razões idôneas para afastá-la. Logo, estando o Juízo convencido da existência da materialidade do fato, incluída a qualificadora, assim como dos indícios de autoria, não há outra solução a não ser concluir pela pronúncia do acusado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800717-66.2023.8.18.0043 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800717-66.2023.8.18.0043

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara única de Buriti dos Lopes do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Tiago Nascimento de Meneses

DEFENSOR PÚBLICO: Wendel Damasceno Sousa

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.   ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não vislumbro, pois, conotação condenatória na sentença de pronúncia de id 16279347, pois a motivação apresentada pelo Juízo de primeiro grau não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta em tese criminosa e os indícios de autoria, assim como a circunstância qualificadora do motivo fútil.

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Não obstante os argumentos defensivos, se observa que estes não se revelam suficientes para tal intuito. Vale dizer que a qualificadora além de constar no laudo pericial de id 16278952, foi enfrentada no decorrer da instrução, em especial na audiência de instrução e julgamento e alegações finais. Considerando que a qualificadora em questão foi devidamente debatida nos autos e objeto de prova juntada ao processo, não subsistem razões idôneas para afastá-la.  Logo, estando o Juízo convencido da existência da materialidade do fato, incluída a qualificadora, assim como dos indícios de autoria, não há outra solução a não ser concluir pela pronúncia do acusado.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

 



RELATÓRIO

Des. Erivan  Lopes (Relator):

                   

Tiago Nascimento de Meneses interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO frente à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única do Tribunal do Júri da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV previsto no Código Penal.

 Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente, em apertada síntese (id 16279357): a) a correção da pronúncia, com a retirada dos excessos de linguagem cometidos pelo Magistrado; b) que seja excluída da pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.


 Em contrarrazões (id 16279360), o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do recurso apresentado, confirmando na íntegra, a sentença de pronúncia, a fim de submeter o Recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida (id 55149908).


 O Ministério Público de 2º grau, em parecer de id 16753237, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.


 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


 DO EXCESSO DE LINGUAGEM


Dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que  julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 


 Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, bem como das circunstâncias qualificadoras sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.


 Na espécie, a defesa sustenta que o magistrado incorreu em excesso de linguagem em dois momentos, alegando que:


 (…) o Juiz emite um juízo pessoal de valor, ao analisar o interrogatório do acusado e os depoimentos das testemunhas, afirmando que o interrogatório é meio de defesa e prova, e que os depoimentos compromissados teriam maior “prevalência” sobre o interrogatório (...)

 

(…) ao analisar a admissão das qualificadoras, o Juiz não se limita a especificar as circunstâncias qualificadoras, nos precisos termos do art. 413, §1º do Código de Processo Penal, mas enfrenta o mérito, esvaziando a função do Conselho de Sentença. Assim o Juiz se manifestou, sobre o motivo fútil: “apenas chamar de palavras, que nem lembra o nome, não seria motivo pra sair esfaqueando as pessoas, isso é o motivo fútil devidamente verificado por mim , aqui na minha concepção” (...)

 

  Nesse ponto, tem-se que o Magistrado fundamentou sua decisão, nos seguintes termos: 


 (…) Devemos dar valor as testemunhas compromissadas e essas testemunhas compromissadas conforme vem as suas narrativas, elas vem alinhadas ao próprio laudo feito pela autoridade policial (...)


                Na verdade, o que fez o Juiz ao prolatar a decisão de pronúncia foi analisar todo o conjunto probatório até então produzido no processo, de maneira que esse afirma que o depoimento das testemunhas é corroborado com a prova técnica juntada aos autos.


 Sobre o motivo fútil, o Magistrado assim discorreu:


(…) Faz jus sim aqui do reconhecimento, como já foi dito anteriormente, do motivo fútil, que apenas chamar é de palavras que nem lembra o nome não seria motivo para sair esfaqueando as pessoas, isso sim é motivo fútil devidamente verificado por mim (...)


No que se refere a qualificadora de motivo fútil, novamente, o Magistrado tão somente se ateve as provas dos autos, notadamente a prova testemunhal e o próprio interrogatório do acusado, a fim de justificar e especificar a qualificadora em questão, uma vez que na hipótese não caberia a sua exclusão.


Assim, não há que falar em enfrentamento ao mérito da qualificadora na pronúncia, pois a decisão vergastada apenas indicou as provas sob as quais fundamentava a manutenção da qualificadora em tela.


 Não vislumbro, pois, conotação condenatória na sentença de pronúncia de id 16279347, pois a motivação apresentada pelo Juízo de primeiro grau não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta em tese criminosa e os indícios de autoria, assim como a circunstância qualificadora do motivo fútil.


 Portanto, não há que se falar em excesso de linguagem, posto que o Magistrado apenas cumpriu o seu dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais mediante análise das provas produzidas até então, conforme exige o art. 93, IX, da CF/88. A par destes fundamentos, rejeito a preliminar de correção da pronúncia por excesso de linguagem.


 DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121 INCISO § 2º, IV


No que diz respeito a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a parte Recorrente pleiteia o seguinte:

 

                      (…) a defesa roga a Vossas Excelências que retirem da pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, seja por não estar faticamente demonstrada da denúncia, ferindo o princípio da correlação da acusação com a sentença, seja por não estar faticamente comprovada ao longo da instrução, seja por testemunhas ou qualquer outro meio de provas válido (...) a exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de interferência indevida na competência constitucional do Tribunal do Júri, o que não reflete o caso em análise.

 

                        Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


 Não obstante os argumentos defensivos, se observa que a qualificadora, além de constar no laudo pericial de id 16278952, foi enfrentada no decorrer da instrução, em especial na audiência de instrução e julgamento e alegações finais.


 Acerca do laudo pericial o Magistrado, em sua decisão oral de pronúncia, destaco as considerações do perito: (…) ele menciona ausência de lesões de defesa (…) ausência de manchas de sangue em locais adjacentes que indicam que a vítima fora surpreendida próximo ao local onde fora golpeada, sem chances de defesa e sem meios de fugir (...)


Considerando que a qualificadora em questão foi devidamente debatida nos autos e objeto de prova juntada ao processo, não subsistem razões idôneas para afastá-la.


 Logo, estando o Juízo convencido da existência da materialidade do fato, incluída a qualificadora, assim como dos indícios de autoria, não há outra solução a não ser concluir pela pronúncia do acusado.



                                                                                                  DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.


                                                                                     


Desembargador ERIVAN LOPES

         Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800717-66.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

TIAGO NASCIMENTO DE MENESES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024