TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802395-45.2022.8.18.0078
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da omissão a respeito da decadência do direito autoral apontada em contrarrazões.
II – A sentença objeto do recurso de apelação submetido à apreciação deste Tribunal, extinguiu, liminarmente, o feito com fundamento apenas na ocorrência da prescrição.
III - Não compete, em análise de apelação interposta em face desta sentença, o avanço sobre a decadência arguida, ainda que se trate de matéria de ordem, posto que não se trata a hipótese de causa madura para julgamento, mas sim de feito em que, uma vez reconhecido o error in judicando, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo.
IV - Caso já fosse realizada a análise da decadência suscitada, resultaria em inevitável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
V - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face do acórdão de ID nº 12276826, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à decadência do direito autoral apontada em contrarrazões.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da omissão a respeito da decadência do direito autoral apontada em contrarrazões.
No caso dos autos, comporta observar que a sentença (ID n. 8771879), objeto do recurso de apelação submetido à apreciação deste Tribunal, extinguiu, liminarmente, o feito com fundamento apenas na ocorrência da prescrição.
Desta forma, não compete, em análise de apelação interposta em face desta sentença, o avanço sobre a decadência arguida, ainda que se trate de matéria de ordem, posto que não se trata a hipótese de causa madura para julgamento, mas sim de feito em que, uma vez reconhecido o error in judicando, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo.
Em função disto, caso já fosse realizada a análise da decadência suscitada, resultaria em inevitável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO AD QUEM QUE, NO ENTANTO, NÃO SE REVELA RAZOÁVEL.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE OFENDE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Embargos de declaração desacolhidos.
(TJ-RS - EMBDECCV: 70082259052 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019)
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO A SER ANALISADA NA ORIGEM – VEDADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A sentença acolheu preliminar de decadência do direito de preferência, extinguindo o processo, com resolução de mérito, sem análise das demais questões arguidas pelas partes. A matéria devolvida a esta Corte através do apelo limita-se à nulidade da sentença por não ter sido julgado o pedido cumulado de nulidade do negócio jurídico. Tal nulidade foi reconhecida no acórdão embargado, devolvendo-se o processo à origem para julgamento da pretensão. Se há litispendência ou qualquer outra questão prejudicial ao julgamento desse pedido, deverá ser apresentado na origem, onde será decidida, sob pena de supressão de instância. Logo, não há omissão a ser sanada.
(TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0009103-43.2008.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 18/10/2017, Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017, Data de Publicação: 23/10/2017)
Sendo assim, afasto a omissão apontada pelo Embargante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
0802395-45.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação28/08/2024