Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750235-80.2022.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO NA DECISÃO EXARADA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750235-80.2022.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750235-80.2022.8.18.0001

IMPETRANTE: ARIEL ROCHA SOARES
PACIENTE: DIANA MARIA SILVA MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ARIEL ROCHA SOARES

IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO NA DECISÃO EXARADA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0750235-80.2022.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: ARIEL ROCHA SOARES
PACIENTE: DIANA MARIA SILVA MARTINS DOS SANTOS
 
Advogado do(a) PACIENTE: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744-A

IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de DIANA MARIA SILVA MARTINS DOS SANTOS, objetivando o trancamento do Termo Circunstanciado que corre contra a mesma no JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Criminal, na qual se imputa a infração do artigo 47, do Decreto-Lei n. 3.668/41.

Alega a impetrante, em síntese: que é estudante do Curso de Educação Física, possui Carta de Credenciamento de Estágio, na Academia LiLiFit, regularmente inscrita no CNPJ sob o n. 31.470.212/0001-66, que aos dias 19 de abril de 2022, por volta das 09 horas e 30 minutos da manhã, a paciente estaria supostamente cometendo o fato típico de exercício ilegal de profissão ou atividade, contravenção penal descrita no artigo 47, do Decreto-Lei n. 3.668/41, tendo sido lavrado Termo de Fiscalização de n. 1.620.

Sobreveio acórdão que determinou o trancamento da ação, tendo em vista a atipicidade da conduta (ID 12183410).

Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público aduzindo a necessidade de reforma do acórdão (ID 13833257) em razão de sua ilegitimidade passiva, visto que o MP não é substituto processual da Polícia Judiciária e não realizou nenhum ato que o faça figurar como autoridade coatora para fins do writ impetrado.

 

 


VOTO


 

            Presentes os requisitos, conheço do recurso. Passo a análise.

            Inicialmente, importante ressaltar a omissão existente no acórdão vergastado, visto que não enfrentou todos os argumentos levantados na manifestação acostada nos autos. Observa-se do caso em debate que não existiu nenhum ato constritivo por parte do Ministério Público, que recebeu os autos com vista pela Secretaria do JECrim e apenas emitiu manifestação esclarecedora pela designação de audiência preliminar, como previsto no art. 72, da Lei nº 9.099/95.

            O Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO é decorrente de representação criminal do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO, dirigido à Autoridade Policial do 21º DP, que instaurou o TCO nº 00002346/2022/21º DP. O Ministério Público não emitiu nenhum juízo de valor, não realizando nenhum ato que poderia ser entendido como suficiente para torná-lo autoridade coatora. Assim, considerados os atos realizados no citado TCO, a parte legítima para figurar como autoridade coatora seria a Autoridade Policial que instaurou o Termo e não o Ministério Público. Tal defeito é insanável e motivo para o julgamento sem resolução de mérito do Habeas Corpus.

Em sede de habeas corpus, alguns Tribunais não tem reconhecido, na pessoa do representante do Ministério Público, a qualidade de autoridade coatora, especialmente quando requisita abertura de inquérito policial, visto que, com tal ato, não cerceia o direito de ir e vir de quem quer que seja (v. JTACrimSP 50/135, 52/405 e 71/77; RT 499/293).

            Ademais, mesmo que fosse outro o entendimento, o que se observa da jurisprudência dos Tribunais Superiores é que o Ministério Público somente se tornaria autoridade coatora a partir do momento que instaurado o procedimento investigativo requerido pelo parquet, que não é o caso dos autos, já que não houve pedido de instauração de inquérito policial por parte do Ministério Público:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COR-PUS. PREVARICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. EXAURIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o procedimento investigativo ter sido requerido pelo Promotor de Justiça, o inquérito foi instaurado por ordem do Coronel PM Newton Fernando Ayres dos Anjos, conforme consta Portaria n. 1007/IPM/PMSC/2021, de maneira que ele é a autoridade coatora. 2. O pedido de instauração de inquérito por parte do Ministério Público é ato cujo exaurimento é instantâneo, de maneira que, no instante em que houve a instauração do procedimento investigativo, assume a posição de autoridade coatora aquele que encampou e concretizou o ato. 3. Agravo regimental não provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. (GN).



            Assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para reformar o acórdão exarado, que incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos recursais. Ante o exposto, extingo o Habeas Corpus sem resolução de mérito, nos termos do art. 564, II do CPP, tendo em vista que o Ministério Público é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora no caso em debate.

            Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0750235-80.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ARIEL ROCHA SOARES

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/08/2024