TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750235-80.2022.8.18.0001
IMPETRANTE: ARIEL ROCHA SOARES
PACIENTE: DIANA MARIA SILVA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ARIEL ROCHA SOARES
IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO NA DECISÃO EXARADA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0750235-80.2022.8.18.0001 Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de DIANA MARIA SILVA MARTINS DOS SANTOS, objetivando o trancamento do Termo Circunstanciado que corre contra a mesma no JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Criminal, na qual se imputa a infração do artigo 47, do Decreto-Lei n. 3.668/41. Alega a impetrante, em síntese: que é estudante do Curso de Educação Física, possui Carta de Credenciamento de Estágio, na Academia LiLiFit, regularmente inscrita no CNPJ sob o n. 31.470.212/0001-66, que aos dias 19 de abril de 2022, por volta das 09 horas e 30 minutos da manhã, a paciente estaria supostamente cometendo o fato típico de exercício ilegal de profissão ou atividade, contravenção penal descrita no artigo 47, do Decreto-Lei n. 3.668/41, tendo sido lavrado Termo de Fiscalização de n. 1.620. Sobreveio acórdão que determinou o trancamento da ação, tendo em vista a atipicidade da conduta (ID 12183410). Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público aduzindo a necessidade de reforma do acórdão (ID 13833257) em razão de sua ilegitimidade passiva, visto que o MP não é substituto processual da Polícia Judiciária e não realizou nenhum ato que o faça figurar como autoridade coatora para fins do writ impetrado.
Origem:
IMPETRANTE: ARIEL ROCHA SOARES
PACIENTE: DIANA MARIA SILVA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) PACIENTE: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744-A
IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. Passo a análise. Inicialmente, importante ressaltar a omissão existente no acórdão vergastado, visto que não enfrentou todos os argumentos levantados na manifestação acostada nos autos. Observa-se do caso em debate que não existiu nenhum ato constritivo por parte do Ministério Público, que recebeu os autos com vista pela Secretaria do JECrim e apenas emitiu manifestação esclarecedora pela designação de audiência preliminar, como previsto no art. 72, da Lei nº 9.099/95. O Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO é decorrente de representação criminal do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO, dirigido à Autoridade Policial do 21º DP, que instaurou o TCO nº 00002346/2022/21º DP. O Ministério Público não emitiu nenhum juízo de valor, não realizando nenhum ato que poderia ser entendido como suficiente para torná-lo autoridade coatora. Assim, considerados os atos realizados no citado TCO, a parte legítima para figurar como autoridade coatora seria a Autoridade Policial que instaurou o Termo e não o Ministério Público. Tal defeito é insanável e motivo para o julgamento sem resolução de mérito do Habeas Corpus. Em sede de habeas corpus, alguns Tribunais não tem reconhecido, na pessoa do representante do Ministério Público, a qualidade de autoridade coatora, especialmente quando requisita abertura de inquérito policial, visto que, com tal ato, não cerceia o direito de ir e vir de quem quer que seja (v. JTACrimSP 50/135, 52/405 e 71/77; RT 499/293). Ademais, mesmo que fosse outro o entendimento, o que se observa da jurisprudência dos Tribunais Superiores é que o Ministério Público somente se tornaria autoridade coatora a partir do momento que instaurado o procedimento investigativo requerido pelo parquet, que não é o caso dos autos, já que não houve pedido de instauração de inquérito policial por parte do Ministério Público: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COR-PUS. PREVARICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. EXAURIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o procedimento investigativo ter sido requerido pelo Promotor de Justiça, o inquérito foi instaurado por ordem do Coronel PM Newton Fernando Ayres dos Anjos, conforme consta Portaria n. 1007/IPM/PMSC/2021, de maneira que ele é a autoridade coatora. 2. O pedido de instauração de inquérito por parte do Ministério Público é ato cujo exaurimento é instantâneo, de maneira que, no instante em que houve a instauração do procedimento investigativo, assume a posição de autoridade coatora aquele que encampou e concretizou o ato. 3. Agravo regimental não provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. (GN). Assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para reformar o acórdão exarado, que incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos recursais. Ante o exposto, extingo o Habeas Corpus sem resolução de mérito, nos termos do art. 564, II do CPP, tendo em vista que o Ministério Público é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora no caso em debate. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0750235-80.2022.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorARIEL ROCHA SOARES
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/08/2024