TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816650-16.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES E SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. ÚNICO E EXCLUSIVO PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. EXPEDIENTE REALIZADO. CIÊNCIA AUTOMÁTICA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11/2016. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REQUISITO EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Desde a contestação o patrono Carlos Fernando de Siqueira Castro é o único advogado habilitado no processo e todas as intimações são encaminhadas direta e instantaneamente para o painel do referido advogado, como se infere da dinâmica do sistema do PJe, na aba de expedientes/intimações, o que faculta ao patrono do Apelante dar ciência no prazo ou aguardar o tempo limite para a ciência, nessa situação o próprio sistema registra a ciência da intimação, conforme dispõe a regulamentação dada no Provimento Conjunto nº 11, de 28 de setembro de 2016.
II – É inequívoco que, quando a parte é regularmente intimada do ato judicial por meio eletrônico, que é regra geral, e ausente o registro de ciência no sistema, após o decurso de 10 (dez) dias considera-se realizada a intimação automaticamente, não vislumbrando qualquer nulidade da intimação do advogado devidamente já habilitado nos autos.
III – Considerando a rejeição da preliminar de nulidade de intimação e interposição além do prazo recursal, nos termos do art. 209 c/c § 5º, do art. 1.003 do CPC, revela-se a intempestividade do recurso.
IV – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em rejeitar a PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que não preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, especificamente no que concerne à tempestividade recursal. Majorando os honorários recursais previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o labor adicional nesta fase recursal e do não conhecimento do recurso, atendo a Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ESPERANÇA MARQUES DA SILVA.
Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do contrato e repetição do indébito em dobro e danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a parte Apelante pugnou, preliminarmente, pela nulidade das intimações e da sentença, considerando a ausência de intimação exclusiva em nome do patrono e, no mérito, pugnou pela regularidade do contrato com o fim de afastar a condenação de indenização material e moral.
Intimada, a Apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões, sem manifestação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 14548530.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO
O Apelante suscitou preliminar de nulidade, no sentido de que houve irregularidade das publicações a partir da sentença, considerando que o expediente de intimação se deu em nome da Empresa/Apelante e não em nome do seu patrono constituído com requerimento de intimações exclusivas.
Pois bem, analisando a base de danos do sistema PJe, há de se observar que houve a expedição de intimação eletrônica, na qual consta a intimação endereçada ao nome da Instituição Bancária, ora Apelante, sem a indicação do nome do seu patrono.
A ausência do nome do patrono da Apelante no sistema PJe decorreu pela expiração automática do prazo para ciência do Advogado constituído, situação em que o sistema registrou a ciência em 31/07/2023, senão vejamos:
Isso quer dizer que o sistema PJe encaminhou para a caixa de intimação do Advogado do Apelante os expedientes de intimação, sendo registrada a ciência automática em decorrência da inércia do referido patrono, razão pela qual não consta qualquer irregularidade nas intimações.
Vale destacar que desde a contestação o patrono Carlos Fernando de Siqueira Castro é o único advogado habilitado no processo e todas as intimações são encaminhadas direta e instantaneamente para o painel do referido advogado, como se infere da dinâmica do sistema do PJe, na aba de expedientes/intimações, o que faculta ao patrono do Apelante dar ciência no prazo ou aguardar o tempo limite para a ciência, nessa situação o próprio sistema registra a ciência da intimação, conforme dispõe a regulamentação dada no Provimento Conjunto nº 11, de 28 de setembro de 2016, in litteris:
“Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A consulta referida no caput e no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”
Ademais, observa-se que a divulgação da sentença, realizada pelo PJe, possui presunção de veracidade e confiabilidade, como é descrito no comando legal do art. 197 do CPC, c/c art. 5º da Lei nº 11.419/2006, cite-se:
“Art. 197, do CPC. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.”
“Art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. [...]
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”
Logo, expedida a intimação da decisão, a ciência deve ser dada pelo advogado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, do contrário o sistema registra automaticamente a ciência, como ocorreu neste caso.
A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO. I - As divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe, arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. II - Na demanda, apesar de a r. sentença ter sido disponibilizada apenas de forma eletrônica no PJe, sem publicação no DJe, o Advogado do embargante está cadastrado no sistema e, ante a ausência de registro da sua ciência ao ato processual, houve o decurso automático do prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica. Ausente nulidade a ser declarada. Mantida a r. decisão. III - Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07108411220218070000 DF 0710841-12.2021.8.07.0000, Relator: “VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/08/2021). Grifos nossos.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA SENTENÇA E ATOS SUBSEQUENTES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CIÊNCIA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE, DECORRENTE DA PUBLICAÇÃO. ADVOGADO CADASTRADO APÓS O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. As agravantes requereram ao MM. Juízo a quo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da sentença, porquanto não teriam sido publicados em nome do advogado cadastrado. 2. O pedido foi indeferido ao fundamento de que, de acordo com o sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, teria havido ciência da parte dentro do prazo recursal, fato que regularizaria eventual ausência de intimação por publicação. 3. A consulta aos autos originários revela que: (i) o advogado das embargantes somente foi cadastrado no processo após o início da fase de cumprimento de sentença; e (ii) não houve publicação da sentença dos embargos monitórios nem da certidão de trânsito em julgado em nome do advogado das embargantes. De rigor o reconhecimento do cerceamento de defesa, portanto. 4. A ciência registrada pelo sistema do PJE é automática e decorre da publicação. Veja-se, a título de exemplo, o expediente relativo à decisão agravada, com a situação cadastral já regularizada: proferida a decisão interlocutória, a expedição deu-se em 03/12/2020; a disponibilização no diário eletrônico ocorreu em 05/12/2020 e, no dia útil subsequente – 07/12/2020 – foi publicada a decisão. Daí o sistema do PJE ter registrado ciência em 07/12/2020, à 0h. Trata-se de registro automático, para fins de contagem do prazo e, como já dito, dependente da publicação. 5. O fato de o sistema ter registrado ciência não significa que o advogado efetivamente teve ciência do documento. No caso presente isso fica evidente, na medida em que as publicações dos atos processuais a partir da sentença (inclusive) não aconteceram em nome do patrono das agravantes. 6. Deve ser reconhecida a irregularidade da intimação da sentença e dos atos processuais subsequentes e, por conseguinte, sua nulidade. Precedente. 7. Agravo de instrumento provido (TRF-3 - AI: 50002144620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2021). Grifos nossos.
Portanto, diante das normas destacadas, é inequívoco que, quando a parte é regularmente intimada do ato judicial por meio eletrônico, que é regra geral, e ausente o registro de ciência no sistema, após o decurso de 10 (dez) dias considera-se realizada a intimação automaticamente, não vislumbrando qualquer nulidade da intimação do advogado devidamente já habilitado nos autos, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
II – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Compulsando os autos, nota-se que houve certidão de trânsito em julgado em 25/08/2023 (id. nº 14397751) e somente em 06/09/2023 o Apelante interpôs a Apelação Cível, sendo certificado a intempestividade do recurso em id. nº 14397761.
Com efeito, considerando a rejeição da preliminar de nulidade de intimação e interposição além do prazo recursal, nos termos do art. 209 c/c § 5º, do art. 1.003 do CPC, revela-se a intempestividade do recurso.
Neste contexto, configurada a intempestividade recursal, o recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III do CPC, na literalidade:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, majoro os honorários recursais previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o labor adicional nesta fase recursal e do não conhecimento do recurso, atendo a Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que não foi preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, especificamente no que concerne à tempestividade recursal.
Majoro os honorários recursais previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o labor adicional nesta fase recursal e do não conhecimento do recurso, atendo a Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0816650-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/08/2024