TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800754-98.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EULINA MARIA SOARES VAZ
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, FELIPE DA PAZ SOUSA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu salário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença, ID. N° 13816648, do magistrado de origem, que julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que é incontroverso que a parte autora firmou contrato com o recorrido, mas esse dissimulou, abusivamente, seu formato de contratação, ou seja, a forma de como se daria a liquidação dos valores tomados de empréstimo, com a falta de transparência e da onerosidade excessiva. Por fim, requer total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de que seja nulo o contrato bem como que a parte recorrente seja indenizado conforme pedidos já elencados na peça inicial, ID. N° 13816652.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 13816659.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Observa-se que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu salário, posto que infindáveis.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando-se nos autos, o recorrente informa que assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, é comprovado o desbloqueio e uso do cartão para compras, ID. N° 13816637 – pp. 14/15/16/17/18/19/20/21/22 e seguintes, tornando a contratação válida.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da parte autora, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0800754-98.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEULINA MARIA SOARES VAZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/09/2024