Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802949-13.2021.8.18.0143


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802949-13.2021.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802949-13.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDA LIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO 


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que foi inscrita nos cadastros negativos de crédito em razão de suposta dívida que não contraiu. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, bem como declaração de inexistência do débito.

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para retirar o nome da autora dos cadastros de restrição, declarar inexistente o débito e condenar a ré a pagar a título de danos morais o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 487, I do CPC, ID 13356359.

O réu, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta o recorrente em síntese: inexistência de dano moral ou material, legalidade das cobranças. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID 14487707.

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte ré/recorrente não demonstrou a existência da legalidade da inscrição nos cadastros restritivos, restando assim incontroverso a inscrição se deu de maneira indevida.

Quanto ao dano moral entendo que foi fixado no patamar devido, não merecendo redução.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0802949-13.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

RAIMUNDA LIRA DA SILVA

Publicação

28/08/2024