Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818414-37.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUITÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. II – Com razão o Apelante, tendo em vista que os Contratos nº 813599242 e 813572932 foram devidamente anexados aos autos juntos à contestação, conforme se verifica no documento de id. nº 14338236 e 14338235, estando, inclusive, acompanhado da assinatura do Apelado e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores por meio de extratos bancários do Apelado (id. nº 14338231 e 14338232), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III – Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818414-37.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818414-37.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDO CARDOSO NUNES

Advogado(s) do reclamado: SOLANGE PEDROSA DA SILVA, DENNYS FERNANDES, ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUITÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I – A Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

II – Com razão o Apelante, tendo em vista que os Contratos813599242 e 813572932 foram devidamente anexados aos autos juntos à contestação, conforme se verifica no documento de id. nº 14338236 e 14338235, estando, inclusive, acompanhado da assinatura do Apelado e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores por meio de extratos bancários do Apelado (id. nº 14338231 e 14338232), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

III – Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

IV – Recurso conhecido e provido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Casuístico do Banco/Apelante, considerando a inversão do ônus sucumbencial e o Tema nº 1059 do STJ, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUITÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO CARDOSO NUNES.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do débito e condenando a parte Apelante ao pagamento da repetição do indébito em dobro e danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade da contratação e pela impossibilidade da condenação em indenização material e moral.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 14487444, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 14487444, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Consoante dispõe nos autos, a demanda inicial foi proposta objetivando a declaração de inexistência dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Nesse perfil, infere-se que a parte Apelada aduziu na exordial que não efetuou a contratação dos empréstimos consignados com o Banco/Apelante, bem como foi induzido em erro, pois sua pretensão era somente a portabilidade entre o Banco Cetelem com o Apelante.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelado, juntando os contratos aos autos (id. nº 14338236 e 14338235) e a prova da transação dos valores conforme o extrato bancário juntado em id. nº 14338231 e 14338232. 

Em sua irresignação recursal, o Apelado embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelante agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos.

Contudo, com razão o Apelante, tendo em vista que os Contratos nº 813599242 e 813572932 foram devidamente anexados aos autos juntos à contestação, conforme se verifica no documento de id. nº 14338236 e 14338235, estando, inclusive, acompanhado da assinatura do Apelado e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores por meio de extratos bancários (id. nº 14338231 e 14338232), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico os Contratos de nº 813599242 e 813572932.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir as alegações e documentos anexados pelo Banco/Apelante, ainda que parcialmente.

Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência dos valores do mútuo. 

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Casuístico da parte Apelante, considerando a inversão do ônus sucumbencial e o Tema nº 1059 do STJ, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Casuístico do Banco/Apelante, considerando a inversão do ônus sucumbencial e o Tema nº 1059 do STJ, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0818414-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

RAIMUNDO CARDOSO NUNES

Publicação

15/08/2024