Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800218-44.2023.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. I – O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo. II – Não havendo nenhuma ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, sem a incidência de qualquer das hipóteses em que cessa o mandato previstas no art. 682 do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido. III – Em análise aos autos, verifico o cumprimento de juntada do comprovante de endereço atualizado da Apelante, ainda que diferente fosse, o comprovante de endereço desatualizado não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Precedentes. IV – Ademias, verificando a suspeita de litigância predatória, o Magistrado a quo deve fundamentar sua decisão evidenciando os indícios, bem como determinar outros meios de diligenciar para coibir a demanda predatória, como a juntada de extrato bancário. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-44.2023.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-44.2023.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA.

I – O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.

II – Não havendo nenhuma ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, sem a incidência de qualquer das hipóteses em que cessa o mandato previstas no art. 682 do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.

III – Em análise aos autos, verifico o cumprimento de juntada do comprovante de endereço atualizado da Apelante, ainda que diferente fosse, o comprovante de endereço desatualizado não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Precedentes. 

IV – Ademias, verificando a suspeita de litigância predatória, o Magistrado a quo deve fundamentar sua decisão evidenciando os indícios, bem como determinar outros meios de diligenciar para coibir a demanda predatória, como a juntada de extrato bancário.

V – Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos  - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 14327493), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração e comprovante de residência atualizados.

Em suas razões recursais (id 14327495), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, excesso de formalismo pelo Juiz a quo, haja vista que tal determinação não está elencada como requisito nos arts. 319 e 320 do CPC.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id, 14327499), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Na decisão de id nº 14476478, a Apelação foi conhecida, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet (14730954).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14476478, razão por que reitero o conhecimento da presente Apelação.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Inicialmente, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é imprescindível a juntada de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizado para admissibilidade da exordial.

Do exame dos autos, observa-se que a procuração juntada com a inicial foi devidamente assinada pela apelante em 22/10/2021 e a Ação ajuizada em fevereiro de 2023, ao passo que houve a juntada de comprovante de residência atualizado, datado de 03/2023.

Com efeito, consigne-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.

Sobre o tema, o art. 682 do CC, estabelece as hipóteses em que cessa o mandato, não havendo, contudo, determinação de temporariedade para a validade da procuração ad judicia:


“Art. 682. Cessa o mandato:

I – Pela revogação ou pela renúncia;

II – Pela morte ou interdição de uma das partes;

III – Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”


Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar do mandato outorgado pela parte ao seu advogado, no seu artigo 16, assim dispõe:

Art. 16 - O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.”

 

No caso em tela, não se vislumbra irregularidade da representação processual da Apelante, afinal, a procuração ad judicia não contém prazo de validade automático fixado por lei, permanecendo vigente por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que, decorrido longínquo ou, ao menos, considerável período desde a outorga, o Juízo entenda por bem determinar a atualização da concessão do mandato ao patrono, situação que não enquadra na espécie.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: “08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).” – grifos nossos

 

“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO “POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC – Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil – No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF – Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o “feito – Apelação provida (TRF-3 – ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).” – grifos nossos

 

A procuração, objeto de análise, consta informação específica da data em que foi lavrada e o local da outorga, estando presentes os demais requisitos materiais estabelecidos no art. 654, §1º do CC:

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

“§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

 

Logo, não havendo nenhuma ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, sem a incidência de qualquer das hipóteses em que cessa o mandato previstas no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.

Por conseguinte, no que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se que houve o atendimento pela Apelante, tendo em vista que acostou comprovante de residência em nome próprio atualizado em id. 14327489.

Ademais, ainda que a Apelante não cumprisse a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, este é documento dispensável à propositura da demanda, não competindo ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC, in litteris:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - O juízo a que é dirigida;

II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - O pedido com as suas especificações;

V - O valor da causa;

VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”


A ausência de comprovante de endereço atualizado da Apelante não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).

Nesse sentido, seguem precedentes à similitude:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIOE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E “PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0002004-67.2020.8.16.0105 – Loanda – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES – J. 08.03.2021).” – grifos nossos

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)” – grifos nossos

 

Não obstante isso, em caso de fundadas suspeitas de litigância predatória pelo Magistrado a quo, deve fundamentar sua decisão evidenciando os indícios, bem como determinar outros meios de diligenciar para coibir a demanda predatória, como a juntada de extrato bancário. 

Ademais, embora seja imprescindível a adoção de medidas a evitar demandas predatórias, notadamente como foi a intenção do juiz de origem. É imperioso distinguir que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, não havendo impor qualquer diligência, sob pela de obstaculizar o direito ao acesso à Justiça.

Ressalte-se que, não se ignora a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pelo Banco/Apelado.

Assim, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, em virtude da inocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800218-44.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/08/2024