Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801802-31.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801802-31.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DE ASSIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.





DECISÃO MONOCRÁTICA

 



Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e de Apelação interposta por Maria de Oliveira de Assis, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, determinando a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados e condenando o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que, apesar de o banco demandado apresentar o suposto instrumento contratual, não comprovou a disponibilização do respectivo valor à parte autora.

1ª Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.): O banco defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados. Sustenta que inexiste qualquer ato ilícito, a ensejar a obrigação de indenizar e a devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações a ele impostas, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pede que a restituição seja de forma simples, por ausência de má-fé do banco, a redução do valor da condenação por danos morais e a compensação do valor repassado à parte autora do montante total da condenação.

 Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora.

2ª Apelação (MARIA OLIVEIRA DE ASSIS): A parte autora/apelante requer a majoração do quantum indenizatório, em montante que seja mais adequado às funções preventiva e compensatória da condenação.

 Em contrarrazões, o banco alega, em preliminar, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora e falta de interesse de agir . Sustenta que o contrato foi validamente firmado entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, não havendo que se falar em sua majoração. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso da parte autora.

 O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

 É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso da parte autora.

 

DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 O banco deixa transparecer que o recurso interposto pela parte autora não merece sequer conhecimento, por falta de interesse de agir, além de ter questionado o benefício da gratuidade de justiça requerido e, via de consequência, sustentado a falta de preparo.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto este restou claramente configurado, vez que a parte interpôs o recurso com a finalidade de se ter majorado o quantum indenizatório fixado na sentença.

Com relação à impugnação da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, verifico que se trata de pessoa aposentada, presumindo-se ser financeiramente hipossuficiente, uma vez que a documentação trazida (extrato de empréstimos consignados – ID 12498852), em princípio, permite concluir que a recorrente não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme alegado na petição inicial.

Não há nos autos qualquer elemento que faça ver incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica da parte autora.

O fato de ter sido constituído advogado particular, por si só, não faz inferir que a renda da apelante seja suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Ademais, o banco, ao impugnar a gratuidade concedida à autora, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.

 Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.

 Passo ao mérito recursal.

 O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí (Súmula nº 18), aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC. Senão vejamos.

 Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo Apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

 Isso por que, apesar de a instituição financeira colacionar cópia do contrato bancário discutido (ID 12499272), não consegue comprovar a disponibilização do respectivo valor à parte autora.

Com efeito, o banco requerido não junta aos autos nenhum documento que demonstre a transferência do valor do contrato à consumidora.

 Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, e ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, é o caso de aplicar-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

 Dessa forma, era mesmo o caso de se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

 Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.

 No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado pela colenda 4ª Câmara Cível, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido.

Com efeito, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, da qual sou membro integrante, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.

 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024)  

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA  – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077  | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024)

 

 

Portanto, ante a ausência de comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado para a consumidora, com a incidência da Súmula nº 18 deste TJPI, é o caso de se aplicar o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC, para negar provimento, de forma monocrática, ao recurso do banco, por ser contrário à referida súmula deste Tribunal. Por outro lado, todavia, assiste razão ao banco apenas com relação ao quantum indenizatório, que deve ser reduzido, merecendo a sentença ser reformada neste ponto, em consonância com os precedentes da colenda 4ª Câmara Cível.

 Por consequência, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo banco (1º Apelante), tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.

 Considerando que a parte autora já foi vencedora na ação de origem, bem como o disposto no Tema nº 1059 do STJ (recurso do banco parcialmente provido), deixo de majorar os honorários advocatícios.

 É como voto.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801802-31.2022.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801802-31.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA OLIVEIRA DE ASSIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/07/2024