Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802050-34.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802050-34.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA A QUO. NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUZIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, nos termos do art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer anulação da sentença vergastada, para sanar a omissão do Juiz a quo quanto a fixação dos honorários advocatícios e a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14463126.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A pretensão recursal da parte Apelante se resume a sanar omissão do Juiz de origem quanto à fixação de honorários advocatícios e a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da Justiça gratuita.

Pois bem, ressalta-se que após a prolação da sentença a parte Apelante não opôs Embargos de Declaração e, por consequência, o alegado vício não foi submetido à apreciação pelo Juiz a quo, de forma que não pode ser examinado por este E. TJPI, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Tanto é que o art. 1.014 do CPC estabelece que excepcionalmente poderão ser suscitadas na Apelação questões não propostas no Juízo a quo desde que apresente, a respeito, motivado por força maior, o que não ocorreu nesta hipótese e, por isso, não deve ser admitida.

Ainda sobre o tema, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entende por inovação todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo no procedimento de primeiro grau de jurisdição.[1]

Assim, a discussão trazida pela parte Apelante nas suas razões da Apelação diz respeito a existência de omissão na sentença, sendo qie alegadas omissões apontadas nas razões do recurso não foram levadas a cognição do Juízo a quo, não podendo ser examinadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a parte deve alegar omissão sobre ausência de fixação de honorários na primeira oportunidade, que neste caso seria por meio de Embargos de declaração à sentença a quo, não sendo mais cabível posteriormente, senão vejamos o seguinte precedente à similitude:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parte deve alegar na primeira oportunidade eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo cabível o pedido em embargos de declaração no agravo interno do agravo em recurso especial. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1730922 RJ 2020/0178773-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

 

Dessa forma, justifica-se o não conhecimento do Apelatório em razão do vício apontado pela recorrente não ter sido, primeiro, apresentado a Instância a quo para, posteriormente, submetê-lo a Instância ad quem, ocorrendo a preclusão da matéria impugnada e inovação recursal, razão pela qual não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. 

Revogo decisão de id. nº 14463126. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



[1] In Código de Processo Civil Civil Comentado. ed. 16. rev. Atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802050-34.2021.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0802050-34.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/06/2024