Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806689-87.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. No caso em análise, verifica-se que no contrato, objeto da demanda, consta não só a expressão “contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, contendo quadro demonstrativo com informações claras acerca da contratação, bem como consta no “termo de adesão cartão de crédito consignado”, previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte do requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806689-87.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806689-87.2022.8.18.0031

APELANTE: RAIMUNDO EDINALDO SOUZA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

2. No caso em análise, verifica-se que no contrato, objeto da demanda, consta não só a expressão “contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, contendo quadro demonstrativo com informações claras acerca da contratação, bem como consta no “termo de adesão cartão de crédito consignado”, previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.

3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte do requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, na forma do voto do Relator.


 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO EDINALDO SOUZA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito Consignado c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora apelado. 

Na sentença (ID n.º 12138190), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. 

Nas razões recursais (ID n.º 12138192), em apertada síntese, o apelante alega que foi levada a erro pelo banco requerido. Diz que pretendia contratar tão somente um empréstimo consignado comum, mas que pela má prestação de informações assinou contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. O apelante afirma, ainda, que o banco requerido não forneceu cópia do contrato de empréstimo com informações acerca das taxas de juros e quantidade das parcelas, assinou o contrato em branco sem ter acesso às informações do que supostamente foi pactuado, de forma clara. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Nas contrarrazões (ID n.º 12138200), o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. (ID n.º 15088105)

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato, objeto da demanda, consta não só a expressão CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ID n.º 12138110 p. 07/10), contendo quadro demonstrativo com informações claras acerca da contratação, bem como consta no “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID n.º 12138110 p. 03), previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.

Constata-se, ainda, que a existência de comprovante de repasse do montante acordado (ID n.º 12138112). Daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.

Assim, a instituição financeira desincumbiu-se  do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.  CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Assim, comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte do apelante, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0806689-87.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO EDINALDO SOUZA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/09/2024